CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
CONVERSÃO NESTA DA BUSCA E APREENSÃO — PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - QUANDO É INDISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Cuida-se de ação de busca e apreensão transformada em ação de depósito, cuja r. sentença de ..., adotado o seu relatório, julgou-a procedente, para, com fulcro nos arts. 4º do Dec.-lei 911/69 e 902 do CPC, condenar o réu a devolver o veículo adquirido por alienação fiduciária e descrito na inicial, à autora, ou a importância equivalente a seu débito, sob pena de prisão como depositário infiel. DO VOTO - Tendo em vista o alegado na contestação e diante dos documentos juntados no recurso..., resulta indispensável a produção de prova oral, pois há indícios suficientes de que o apelante não teria condições econômicas, à época do contrato, para a aquisição do veículo através de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. - Por outro lado, é certo que o apelante caiu em contradição ao contestar a ação admitindo a assinatura no contrato, sob a alegação de que tal ocorreu por ter sido enganado por terceiros, enquanto que, posteriormente, acena para a falsidade dessa assinatura. Não obstante, porém, caberá ao Julgador - mesmo sem o incidente de falsidade tempestivo - depois de produzida a prova oral, transformar o julgamento em diligência, se entender necessário, para a apuração do fato, uma vez que aqui se cuida de ação que envolve a liberdade do cidadão, o que prevalece sobre qualquer outra questão e está a exigir a mais ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, da CF. - De se recomendar, ainda, caso necessário, a localização do veículo no endereço notificado pelo réu..., ou mesmo a oitiva da referida pessoa, além da comprovação do que consta no DETRAN quanto ao certificado do registro e licenciament o do veículo, para que se afira a efetiva reserva de domínio (art. 130 do CPC). - Como se vê, a r. sentença foi prolatada sem que o processo estivesse maduro, resultando cerceada a defesa do réu, que teria direito, no caso, ao menos à produção da prova oral. Por isso, impõe-se a anulação do julgado. Ac. de 12-11-1991 Rev. dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 95 EMFOR - Nº 533
Ementa
É indispensável a produção de prova oral, pois há indícios suficientes de que o devedor não teria condições econômicas, à época do contrato, para adquirir o veículo através de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
