EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

PRÉVIA INSCRIÇÃO DO CONTRATO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Torna-se inequívoco, do exame do art. 25 e seus parágrafos da Lei nº 6.649, de 1979, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.698/79, que o exercício da ação de preferência, assegurada ao inquilino, para obter adjudicação do imóvel, por ele locado, que haja sido objeto de promessa de venda ou cessão, deve atender a condições estipuladas nos dispositivos legais referidos. - É certo que os recorrentes possuíam um contrato escrito de locação de imóvel, não obstante já vencido o prazo da locação. Não é menos exato que esse contrato, até a data do aforamento da ação de preferência, não se inscrevera no Registro de Imóveis. Tal providência, de outra parte, não foi adotada pelos autores, até o julgamento da demanda. - A pretender afastar essa dificuldade, quanto à satisfação de condição para exercício da demanda, está a cláusula final do § 1º do art. 25, do diploma legal referido, segundo a qual a inscrição do contrato no Registro Imobiliário se deve dar na forma estabelecida em regulamento. Dado que não se expedira o regulamento, indaga-se: estariam os locatários dispensados da inscrição do seu contrato, para o exercício da ação, na forma prevista na Lei dos Registros Públicos? Penso que a resposta há de ser negativa. Tratando-se de condição para o exercício da ação de preferência a prévia inscrição no Registro Imobiliário do contrato de locação e fixando-se a Lei prazo, para tanto, não parece possível entender dispensados os inquilinos, ora recorrentes, de suprir, na forma da legislação em vigor, a condição que a lei estipulou. VENCIDO O MINISTRO OSCAR CORRÊA. Ac. de 01-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1987 - Vol. 122 - Pág. 223. EMFOR 486

Ementa

A prévia inscrição do contrato no registro de imóveis, no prazo previsto em lei é condição para o exercício da ação de preferência (art. 25 § 1º).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência