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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

DESCABIMENTO DA CONVERSÃO NESTA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em primeiro lugar a ação de busca e apreensão não poderia ser convertida em ação de depósito, conforme decorre da lição da doutrina: "Observe-se finalmente, quanto aos pressupostos de admissibilidade da ação de depósito, não se ter alterado o regime anterior em nenhum ponto, no que respeita à sua aplicação ao instituto da alienação fiduciária em garantia. "Além da prova literal ou escrita do depósito, consubstanciada no instrumento de contrato de financiamento contendo cláusula de garantia fiduciária, (art. 902), prevalece a exigência jurisprudencial decorrente da hermenêutica do Dec.-lei Nº 911, de 1969, de verificação do antecedente lógico da ação autônoma de busca e apreensão com resultado negativo. Vale dizer que não assiste ao credor fiduciário lançar mão da ação direta de depósito, inclusive para que não se suprima o direito à purgação da mora, exercitável pelo devedor na ação do art. 3º do Dec.-lei nº 911. Na ação de depósito não se verifica tal faculdade mesmo na eventualidade da busca e apreensão, de índole diversa, do art. 905" (PAULO RESTIFFE NETO, in "A nova ação de depósito", Rev. For., 246/328). - Em segundo lugar, os bens foram dados em garantia da dívida e não como depósito, conforme decorre dos expressos termos da declaração. - Além disto quem requereu a restituição das máquinas, jamais teve a posse delas e ELI ALVES FORTE sustenta: "De mais a mais, o art. 901 do CPC principia afirmando que a ação de depósito tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. "Ora, restituir é devolver, é entregar a coisa a quem detinha anteriormente. "Como então o exequente, como autor de ação de depósito, irá pedir a resti tuição de uma coisa que ele nunca teve em seu poder? - Jamais teve posse dessa coisa. "Impossível" (RP 28/100). - E a jurisprudência consigna: "A ação de depósito é cabível, unicamente, se, tendo havido contrato de depósito, o depositário negar a devolução da coisa móvel recebida a este título. "O depósito somente pode ser caracterizado quando a guarda da coisa tenha entrado no contrato com fim precípuo dele, e não como conseqüência de outro contrato. Assim, se sua guarda foi dada como garantia de dívida, jamais poderá ser considerada como depósito para os fins legais" (RF 269/233, O Proc. Civ. à Luz da Jur. de A. de Paula, Nova Série, VII, nº 15.207-A, pág. 522). - Por tais razões, deram provimento à apelação e inverteram os ônus da sucumbência. Ac. de 03-11-1987 Revista Jurisprudência Catarinense - Vol. 59 - 1º Trimestre de 1988 - Pág. 59. EMFOR - Nº 487

Ementa

A ação de depósito é cabível, unicamente, se tendo havido contrato de depósito, o depositário negar a devolução da coisa móvel recebida a este título, incabível, assim, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense