IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
de 15-06-1988 Revista dos Tribunais — Julho de 1988 - Vol. 633 - Pág. 135 EMFOR 514
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tanto pela Constituição de 1969 (art. 142) como pela de 1988 (art. 114), a Justiça do Trabalho somente é competente para processar e julgar outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, que não as relativas a dissídios individuais e coletivos, entre empregados e empregadores, nos casos expressamente previstos em lei. - Como não existe lei alguma atribuindo à justiça paritária o poder de julgar a ação de despejo proposta pelo empregador em face do empregado, com suporte nos artigos 8º e 52, VI, da Lei do Inquilinato, de mais não se necessita para demonstrar que competente para processar e julgar a ação em causa é a justiça comum, não a especial. - Ao contrário do que pareceu ao Juízo monocrático não muda nada o fato de a ocupação do imóvel locado ter a natureza de "salário-utilidade-habitaçáo", pois, no contrato de locação, não importa como é feita a retribuição, se em dinheiro, serviços ou frutos. - Em qualquer dos casos, a matéria da locação continua sendo puramente civil e os dois contratos continuam sendo autônomos, distintos, embora relacionados, entre si, pela finalidade da locação e pela forma do pagamento do aluguel, o que, todavia, não é suficiente para deslocar a competência, da justiça comum para a especial. - Partilha do entendimento exposto no texto a doutrina mais autorizada. Assim: SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, A Nova Lei do Inquilinato, Forense, 1ª edição, 1979, pág. 314; NILTON MACHADO BARBOSA, Comentários à Lei do Inqu ilinato, Forense, 1ª Edição, 1972, nº 221, pág. 96; OSWALDO OPITZ E SILVIA C. B. OPITZ, Locação Predial Urbana, Saraiva, 2ª edição, 1981, pág. 302, nº 19. Ac. de 12-10-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.260 EMFOR 540
Ementa
Competente para processar e julgar ação de despejo, proposta por empregador, para pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego (art. 52, VI, da Lei nº 6.649, de 16-5-1979) é a justiça comum, não a especial, paritária, trabalhista, mesmo que a ocupação do imóvel locado tenha a natureza jurídica de "salário-utilidade-habitação".
