CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
CONVERSÃO NESTA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 73.220
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALIOMAR BALEEIRO
Resumo do acórdão
- ... é tranqüilo o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal no sentido de que, depois da edição do Decreto-lei nº 911/69, esta atribui expressamente ao devedor, na alienação fiduciária, a qualidade de depositário, com todas as responsabilidade e encargos que lhe incumbem, de acordo com a lei civil e penal. - A Egrégia Primeira Turma, no RE nº 73.220, Relator Ministro ALIOMAR BALEEIRO, RTJ nº 68/114, decidiu na conformidade da seguinte ementa: "Alienação Fiduciária - Ação de depósito. 1. Depois da vigência do Decreto-lei nº 911, de 1-10-69, cujo caráter interpretativo transparece de seu texto, não se pode mais discutir acerca do cabimento da ação de depósito e conseqüente prisão do devedor financiado por alienação fiduciária, da Lei nº 4.728/65 (RE nº 75.221, de 21-11-72, na RTJ nº 64/283). 2. Como o Decreto-lei nº 911 determina sua aplicação às causas pendentes, é de deferir-se o pedido do autor para que prossiga a ação de depósito repelida antes da vigência daquele diploma, mas antes de publicado o acórdão que assim decidiu. Não tem sentido renovar-se ação igual, depois que o legislador pacificou a controvérsia da jurisprudência." - Nesse mesmo sentido o RE nº 77.576, Relator Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, RTJ 68/585, assim ementado: "Alienação fiduciária. Ação de depósito autorizada pelo art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. Recurso conhecido e provido." - A Egrégia Segunda Turma, no HC 51.969, Relator Ministro BILAC PINTO, ementado no DJ de 7-6-74, assim decidiu: "Alienação fiduciária. Ação de depósito. Prisão Civil. Legitimidade da prisão do devedor fiduciante, que é constituído depositário pela própria Lei. Precedente do STF - "HABEAS CORPUS" indeferido". - Nesse sentido, também, a decisão no RE nº 69.698 - RJ, Segunda Turma, a 16-4-1982, relator o Ministro DJACI FALCÃO, estando o acórdão assim ementado: "Alienação fiduciária. Conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. Prisão civil do devedor. Art. 66 da Lei nº 4.728/66, na redação do Decreto-lei nº 911/69. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário provido". - Também no HC nº 59.113-2, de que fui Relator para o acórdão, decidiu esta Turma, a 1-12-1981, em aresto com a seguinte ementa: "Habeas Corpus. Prisão Civil". Depositário infiel. Constituição, art. 153, § 17, Código de Processo Civil, art. 904, parágrafo único; Decreto-lei nº 911, de 1-10-1969, art. 4º. Ação de depósito. Alienação fiduciária. Devedor considerado depositário infiel. Possibilidade da decretação de sua prisão civil. Não é inconstitucional a disposição do art. 4º do Decreto-lei nº 911.1969. "Habeas Corpus" indeferido. - Não conheceram do recurso. Ac. de 23-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Maio, 1986 - Vol. 116 - Pág. 564. EMFOR 456
Ementa
Legítima, na alienação fiduciária, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
