IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PELO LOCADOR — SE DEVE REPRESENTAR O VALOR DE MERCADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na ação de revisão de aluguel residencial, a circunstância de o locador sugerir um valor mínimo a ser alcançado não significa de antemão diante da pronta concordância do locatário, que esse valor venha a ser o representativo da pretensão do postulante. O que este rigorosamente deseja é que se verifique o valor do mercado, a ser aferido por intermédio de perícia adequada. - Além disso, no caso concreto, o réu chegou a oferecer determinado aluguel, que o locador não aceitou, e só quando este, a instâncias do Dr. Juiz, mencionou que o valor não poderia ser inferior a Cz$ 12.000,00, é que o inquilino se manifestou de acordo. - Como se ressaltou no v. acórdão embargado "o pedido da autora está perfeitamente formulado na peça exordial em consonância com a lei. O que pretende é a revisão judicial do aluguel de molde a ajustá-lo ao preço de mercado." - Nessas condições, mantendo o ponto de vista esposado pela maioria signatária do v. acórdão hostilizado, nega-se provimento aos embargos. Ac. de 19-05-1988 Revista dos Tribunais - Agosto de 1989 - Vol. 646 - Pág. 170 EMFOR 514
Ementa
A indicação, pelo postulante locador, de um valor mínimo, logo aceito pelo locatário e homologado pelo Juiz, não configura, necessariamente o "valor de mercado" pretendido pela parte autora.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
