IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL — PERÍCIA - QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê da cópia da inicial, pediu o agravado que fosse atualizado o aluguel em valor não inferior a Cz$ 60.000,00. O ajuizamento da ação ocorreu em 21-1-88, ao passo que a citação se deu em fins de abril ou princípio de maio, porquanto o agravante só no último mês ingressou com a petição concordando com a fixação do aluguel na importância aludida na inicial. - Ora, entre a propositura da ação e a citação decorreu prazo suficiente para que se modificassem os preços dos aluguéis em níveis marcantes, bastando assinalar, em apoio da afirmação, que a OTN de janeiro era de Cz$ 596,94, ao passo que em maio seu valor foi de Cz$ 1.135,27, ocorrendo no período variação de 90%. - É compreensível, pois, a inexistência do agravante em que o aluguel seja fixado no valor referido, pois isto lhe é altamente favorável, já que se beneficiaria da defasagem ocorrida. - Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 29-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.172 EMFOR 515
Ementa
Tendo o autor indicado, na inicial, valor mínimo e tendo decorrido entre a data do ajuizamento e a da citação prazo suficiente para que se modificassem significativamente os preços dos aluguéis, justifica-se a realização da perícia.
