IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR À PEDIDA — QUANDO OCORRE JULGAMENTO "ULTRA PETITA"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na inicial o autor postulou a fixação de um novo aluguel em quantia certa, nos seguintes termos: "Tem-se como certo o novo aluguel mensal de Cr$ 25.000,00, correspondente, nesta oportunidade; a 68,21 OTNs, para vigorar nos 12 meses seguintes à citação. - Logo a seguir acrescentou: "Destarte, o autor pede seja a ação julgada procedente, arbitrado o novo aluguel mensal em Cr$ 25.000,00; ou 68,21 ORTNs, por um período de 12 meses, com vigência a partir da citação da ré". - O pedido, portanto, foi certo; determinado, preciso, não se podendo deixar de reconhecer o julgamento ultra petita, já que a sentença, acolhendo o laudo do perito oficial, fixou o novo locativo em Cr$ 29.600,00. - Não cabe aqui falar em valor proposto simplesmente para efeito de acordo, como procurou o apelado sustentar nas razões do seu recurso, porque a inicial não pediu o arbitramento do novo aluguel, nem fez qualquer ressalva quanto a ser o valor pleiteado o mínimo aceito pelo locador. Apenas neste caso tem a jurisprudência inadmitido a ocorrência de julgamento ultra petita, o que não é o caso dos autos, conforme já demonstrado. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.209 EMFOR 522
Ementa
Se o autor postula quantia certa na inicial, sem ressalva quanto a ser o mínimo aceito pelo locador, não pode a sentença fixar o novo aluguel em quantia superior, ainda que recomendado pelo perito do juízo. - Caracterizado o julgamento ultra petita, não se anula a sentença, mas apenas se reduz o valor do locativo aos limites do pedido.
