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Ap ., AÇÃO PROCEDENTE, Rel. CELSO PIMENTEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: CELSO PIMENTEL.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
CELSO PIMENTEL

Resumo do acórdão

- Assiste razão ao agravante, não podendo prevalecer a r. decisão agravada na parte em que entendeu inaplicável a fixação de aluguel provisório, na ação revisional de aluguel ajuizada com fundamento nas Medidas Provisórias que instituíram o Plano Real. - É que a nova modalidade, prevista no art. 21, § 4º da MP 542/94, atual Lei 9.069/95, possui caráter excepcional, pois "aplica-se, uma só vez, aos contratos de locação residencial ajustados até 14.3.94, vigentes por prazo determinado ou indeterminado, desde que da conversão de valores regulada naquele dispositivo tenha resultado desequilíbrio econômico-financeiro, adotando-se o procedimento da Lei 8.245/91". (Enunciado n.35, aprovado à unanimidade pelo Centro de Estudos e Debates desta Eg. Corte). - Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência local: " À ação revisional especial da MP 542/94 aplicam-se, por analogia, os preceitos da ação revisional da Lei 8.245/91, incluindo o arbitramento provisório". (Ap. s/Rev. 435.067 - 4ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - j. 20.6.95). - Daí porque, comporta acolhida o agravo, devendo o MM. Juiz "a quo" proceder à fixação do aluguel provisório, desde que os elementos contidos nos autos o permitam. - Ante o exposto, deram provimento ao recurso, para o fim explicitado. Ac. de 16-10-1995 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1996 - Vol. 724 - Pág. 390. EMFOR 575

Ementa

"A revisão especial prevista no art. 21, § 4º, da MP 542/94, de 30.6.94, aplica-se, uma só vez, aos contratos de locação residencial ajustados até 14.3.94, vigentes por prazo determinado ou indeterminado, deste que da conversão de valores regulada naquele dispositivo tenha resultado desequilíbrio econômico-financeiro, adotando-se o procedimento da Lei 8.245/91. (Enunciado n.35, do Centro de Estudo e Debates do II TAC)".

Nota da redação

Revista dos Tribunais