IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
CLÁUSULA QUE NÃO MENCIONA O RISCO COBERTO — SUA INTERPRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Fez-se seguro contra incêndio, apenas. Sustentam os locadores que ele deveria ser abrangente, alcançado todo e qualquer risco. A locatária entende que o risco por ser coberto era, de fato, o fogo, e, se fosse para ser diferente, a cláusula contratual, pertinente teria sido explícita. - Prestigiada pela r. sentença a tese da locatária. - Em verdade, a cláusula 9ª do contrato admitiria as duas exegeses. Não menciona expressamente o seguro contra incêndio nem diz que tal seguro é total, deve abranger todos os riscos possíveis. - É até possível tenha sido desejo dos locadores o seguro total. Mas é também possível não tenha nunca sabido disso a locatária. Como intenção não obriga e como a tese da locatária é razoável, nenhuma censura merece a interpretação contra aqueles em cujo benefício se convencionara a cláusula 9ª e em favor daquela que se obrigara. Plausível entender na falta de mais palavras, que o seguro do imóvel era aquele mais notoriamente corriqueiro. Ac. de 23-04-1991 Rev. dos Tribunais - Jul. de 1991 - Vol. 669 - Pág. 134. EMFOR 522
Ementa
Se a cláusula do contrato de locação relativa a seguro não menciona o risco coberto, nenhuma censura merece a interpretação contra, aquele em cujo benefício se convencionou e em favor do que se obrigara. Plausível entender, na falta de mais palavras, que o seguro do imóvel é aquele mais notoriamente corriqueiro, contra incêndio.
