LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
FALTA DE PAGAMENTO DAS CONTAS MENSAIS — RETOMADA AUTOMÁTICA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se de ação ordinária proposta por locatário de bem imóvel para lhe ser restituído o uso da linha telefônica incluída no contrato locativo, sob pena de multa diária. - Ficou comprovado que a apelante deixou de pagar as contas mensais do telefone de dezembro/88 a março/89, obrigando à apelada a providenciar a quitação junto a concessionária (TELESP), para sofrer sanções em decorrência do inadimplemento. - O ajuizamento de ação consignatória posteriormente a este feito, referida no recurso, vem a confirmar o não pagamento em manifesta infração contratual. - A apelada, como titular, retornou o uso da linha telefônica transferindo-a, através da concessionária, para outro endereço. - Admitida a legitimidade de parte da apelada, que para o negócio cedeu o aparelho, estava, por conseqüência, sujeita aos direitos e obrigações resultantes do contrato. - Mas por força do princípio exceptio non adimpleti contractus, agasalhado no art. 1.092 do CC não pode a apelante, inadimplente, compelir judicialmente o outro contratante a cumprir sua obrigação. Ac. de 24-04-1991 Rev. dos Tribunais - Jul. de 1991 - Vol. 669 - Pág. 136. EMFOR 521
Ementa
A retomada automática do uso de linha telefônica locada é medida legítima do locador se o locatário não cumpre sua obrigação de pagamento das contas mensais.
