LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
USO CEDIDO A INQUILINO — NÃO COBRANÇA DO PREÇO - QUANDO PASSA A INTEGRAR O OBJETO DA LOCAÇÃO PREDIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Arbitrária, consequentemente, a respectiva retirada com ofensa ao dever do locador de assegurar durante todo o período de duração do arrendamento a pacífica utilização da coisa principal (v. art. 18, II, da Lei 6.649/79) e daquelas que lhe acompanhavam a sorte, mesmo durante o prazo de prorrogação da avença por tempo indeterminado. - Tranqüilo, portanto, o direito do inquilino de pugnar pela reinstalação do aparelho (v. SILVA PACHECO, in Tratado das Ações de Despejo ed. RT, 6ª ed., pág. 228, nº 390; d) impondo-se a condenação ao pagamento dos danos, apuráveis em execução, relativamente à perda da disponibilidade do serviço até o momento em que a obrigação, forçadamente (cf. liminar nos autos da medida cautelar em apenso..., foi solvida pelo infrator (v. SILVA PACHECO, ob. e loc. cits. e THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código, de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. RT, 18ª ed. pág. 305, nota 2 ao art. 645). - Ao revés a cláusula impressa, tocante à livre disposição do bem pelo titular ao final do prazo contratual, é de ser tida como não escrita, porque fraudatória dos objetivos do estatuo inquilinário (v. art. 46). Ac. de 01-07-1992 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1993 - Vol. 687 - Pág. 120 EMFOR 531
Ementa
A concessão do uso da linha telefônica, cedida ao inquilino desde o início da relação inquilinária ... passou a integrar o objeto da locação predial, como seu acessório ... sem distinto preço pela respectiva fruição.
Nota da redação
RT
