LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
USO CEDIDO A INQUILINO — RETIRADA - QUANDO RESPONDE O LOCADOR POR PERDAS E DANOS
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Correta está a decisão embargada, pois a cláusula 21 do contrato de locação prevê o comodato da linha telefônica, obrigação que o locador deverá cumprir. - Acontece que o desligamento do aparelho deveu-se a litígio entre o locador, Luiz Carlos Pinto de Souza e a Telerj, com que o locatário nada tem a ver; por isso diante da impossibilidade de lhe ser instalado novo aparelho, cabe-lhe o direito às perdas e danos na forma apurada no V. Acórdão. - Data vênia do voto dissidente, se houve culpa do locador na retirada do aparelho, não é justo sofra o locatário com esse fato, diante de expressa cláusula de comodato do aparelho, cujo descumprimento gera direito às perdas e danos. Ac. de 18-12-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.371 EMFOR 541
Ementa
Estipulado no contrato de locação do imóvel o comodato de aparelho telefônico, assiste ao locatário o direito às perdas e danos pela retirada do telefone motivada pela contenda entre a alienante do imóvel, o locador e a Telerj, com os quais o locatário nada tem a ver.
