LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
VENDA DA LINHA — QUANDO RESPONDE O LOCADOR POR PERDAS E DANOS - ILEGITIMIDADE - PASSIVA DO ADQUIRENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
O desligamento da linha telefônica integrante da locação pelo adquirente, cuja transação foi válida, postava-se como conseqüência devida e inerente ao negócio realizado, integrando aquela definitivamente, o patrimônio do comprador, sendo inviável, pois, cogitar-se da sua religação. - Por outro lado, versando a espécie sobre descumprimento de obrigação contratual de natureza pessoal, é o adquirente parte ilegítima para figurar no pólo passivo, vez que ausente liame contratual com o locatário, devendo a questão ser resolvida à luz do art. 1.056 do CC, respondendo o locador por perdas e danos. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... A venda da linha foi válida, permanece íntegra, perfeita e juridicamente acabada de sorte que já se consumou o negócio de modo irreversível, realizada a tradição e integrando a linha telefônica o patrimônio da adquirente. Não existente fundamento jurídico algum para a determinação de religação da linha no apartamento ocupado pela autora. - Em tais condições, cuidando-se a espécie de relação jurídica contratual o desate da questão deveria se fundar exclusivamente nos princípios do Código Civil que regulam a inexecução da obrigação. - A locadora do imóvel se obrigou contratualmente a locação do prédio e cessão de uso da linha telefônica. Destarte, como ressalte a própria autora na inicial invocando os ensinamentos de inexcedíveis juristas pátrios, a obrigação da locadora-ré era de manter a coisa locada em estado de servir ao uso a que se destina, enfim, proporcionar à locatária o uso pacífico da coisa. - Quid juris, no caso, se a locadora não cumpre com a obrigação? - O descumprimento da obrigação resolve-se em perdas e danos a rigor do que dispõe o art. 1.056, do CC, segundo o qual não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos. Ac. de 10-08-1992 Revista dos Tribunais - Setembr
Nota da redação
Revista dos Tribunais
