CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRA TERCEIROS — REQUISITOS
- Recurso
- Recurso Especial 1.774
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão não é nova nesta Quarta Turma, tendo sido objeto de apreciação no Recurso Especial nº 1.774 - SP, de que foi Relator o eminente Ministro ATHOS CARNEIRO. Entendeu, com efeito, a Turma Julgadora que a "alienação fiduciária em garantia não é eficaz perante terceiros, de boa-fé se não constar do Certificado de Registro previsto no art. 52 do CNT". Impõe realmente o art. 66, parágrafo 10, da Lei nº 4.728/65 (DL nº 911/69) que o ônus deverá constar, para fins probatórios, do Certificado de Registro a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito. Essa disposição é de caráter cogente, de molde a tutelar a boa-fé de terceiros adquirentes de veículos, que se veriam perplexos diante da impossibilidade prática de consultar todos os ofícios de Títulos e Documentos de nosso país, para o fim de verificar a ocorrência de eventual gravame nesse particular. - A respeito, lembrou o preclaro Relator do precedente acima mencionado que "a regra do parágrafo 10 do art. 66 da Lei 4.728/65 (red. do Decreto-lei 911/69) teve exatamente o propósito, o objetivo de estabelecer, relativamente aos veículos automotores, e ponderadas as características especiais de sua comercialização, uma sistemática própria de registro em defesa dos adquirentes de boa-fé, confiantes nos lançamentos constantes dos Registros de Propriedades expedidos pela autoridade de trânsito. Se a averbação da alienação fiduciária é necessária "para fins probatórios" - dispõe a lei de forma cogente: "deverá constar" - isto não significa uma mera fórmula ou expediente para "facilitar" aos terceiros o conhecimento da transação anteriormente feita com empresa financeira. É tal averbação, para os veículos automotores, que prova a alienação fiduciária, sem ela, para os ter ceiros a alienação não estará provada, não será, pois, eficaz, e resguardada permanecerá a boa-fé daquele que transacione confiante nos dizeres do Certificado e Propriedade emitido pelo órgão oficial do Estado, órgão ao qual está confiada exatamente a tarefa de instituir um registro nacional de propriedade dos veículos". - Essa exegese dos arts. 66, parágrafos 1º e 10, da Lei 4.728/65, com a redação do DL nº 911/69, que mais se ajusta aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 5º do LICC). Ac. de 23-10-1990 DJ de 3-12-1990 EMFOR - STJ/275 EMFOR - N 510
Ementa
A alienação fiduciária de veículo automotor não é eficaz perante terceiros de boa-fé, se não constar do Certificado de Registro previsto no art. 52 do CNT.
Nota da redação
DJ
