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AÇÃO AJUIZADA EM TEMPO HÁBIL - QUANDO NÃO FLUI O PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO PRÓPRIO

DECADÊNCIA — AÇÃO AJUIZADA EM TEMPO HÁBIL - QUANDO NÃO FLUI O PRAZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O tema da decadência, em matéria de renovação de contratos sob a égide do Decreto 24.150/34, é tormentoso, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Sustentam uns que somente a citação válida interrompe o prazo decadencial, embora admitam a prorrogação do prazo para tal diligência, nos termos do parágrafo 3º do art. 219 da lei procedimental. Entendem outros que a simples distribuição da inicial, antes de escoado o prazo decadencial, impede a perempção do direito à renovação. - Na hipótese "sub censura" a locação foi ajustada pelo prazo de cinco anos, com início em 1-8-1981 e término em 31-7-1986. Logo a ação renovatória teria que ser proposta até 1-2-1986, último dia do penúltimo semestre do contrato renovando, o que, de fato, ocorreu, posto que a inicial foi distribuída em 27-12-1985, efetivando-se a citação em 12-1-1987. - Sob a disciplina do Código de 1939, considerava-se proposta a ação com a citação do réu (art. 292). Destarte, a interrupção do prazo decadencial dependia de que a citação válida se efetivasse antes da sua fluência. Já agora, com a vigência do "Codex" processual de 1973, considera-se proposta a ação com o simples ajuizamento da peça exordial, a teor do disposto pelo art. 263. - Assim, proposta a ação, com a distribuição da inicial, o direito estará exercido, independentemente da citação do réu, posto que os prazos decadenciais, ao reverso dos prescricionais, são assinados para o exercício de direitos que independem da parte contrária. - Dir-se-á que o art. 220 da lei procedimental é aplicável, indistintamente, a todos os prazos extintivos. A isto responde, com vantagem, o douto FREDERICO MARQUES, ao asseverar: "No caso de decadência, ter-se-á em vista a regra do art. 2 20 (O disposto no art. anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos em lei), mas, como é óbvio, naquilo que for aplicável o art. 219. Desse modo, o prazo de decadência é para a ação ser proposta e, além disso, não se interrompe, não estando exaurido o referido prazo e a decadência não se configurará, se a ação for proposta (art. 263) antes que ele ultrapasse seu "dies ad quem" ("in" "Manual", vol. II, nº 330, págs. 16/17). - Os prazos que se interrompem pela citação são os de prescrição, como está claro na norma adjetiva (art. 219 do Cód. Proc. Civil) e na norma substantiva (art. 172 nº I do Cód. Civil). No que concerne aos prazos de caducidade, assinados para o exercício de um direito, deixam de fluir pela prática, por seu titular, de ato demonstrativo de intenção de exercê-lo. Tal ato, na hipótese, revelou-se pela propositura da ação, tempestivamente ajuizada. - Neste passo é conveniente ter em conta a clássica distinção entre prescrição e decadência, sabendo-se que a interrupção da primeira depende da citação do devedor enquanto a segunda, insuscetível de prorrogação, deixa de fluir com o mero ajuizamento da causa, ato que exterioriza o exercício do direito por seu titular. Ac. de 15-12-1988 VEENCIDO O JUIZ PAULO SERGIO FABIÃO Arquivo do EMFOR - TA/1.109 EMFOR 505

Ementa

O prazo decadencial deixa de fluir quando a ação é proposta antes do seu exaurimento, desinfluente a circunstância de ter a citação se efetivado após o "dies ad quem" da decadência.