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DESOCUPAÇÃO - PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO PRÓPRIO

IMPROCEDÊNCIA — DESOCUPAÇÃO - PRAZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A maioria entendeu que, à míngua de expressa disposição de lei sobre tal prazo, deveria ser fixado o de 15 dias, por aplicação analógica do art. 37 da Lei 6.649/79. - Nesse ponto divergiu o voto vencido, que concedia o prazo de seis meses para a desocupação em razão do disposto no art. 360 do Código Processual de 1939, que se encontra em vigor por força de disposição contida no atual diploma processual civil. - "Data venia", a razão está com o voto vencido, pois, realmente, o mencionado art. 360 do código renovado, foi mantido nas disposições transitórias, art. 1.218, do novo Código, sendo certo que tal prazo é de seis meses a partir do trânsito em julgado da sentença, que concede a retomada. - Os autores THEOTÔNIO NEGRÃO, citado no voto vencido e J. NASCIMENTO FRANCO E NISSKE GONDO , citados nas razões dos embargos, confirmam estar o aludido dispositivo legal em vigor, à falta de qualquer outra lei que, direta ou indiretamente, o tivesse revogado. Ac. de 14-09-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.036 (*) "Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescidos de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses". ("EMFOR", Nº 196) EMFOR 495

Ementa

Na locação protegida pelo Decreto 24.150, o prazo para a desocupação do imóvel, em caso de deferimento da retomada, é de seis meses a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do disposto no art. 360 do Código de Processo Civil de 1939, que continua em vigor, "ex-vi" do art. 1.218, III, do atual diploma processual civil. (Ementa modificada pelo EMFOR).