LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
ALUGUÉIS — CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS RESULTANTES
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Se o objetivo da ação renovatória é também o de estabelecer um aluguel novo, compensado das perdas decorrentes da inflação, urge indeclinável que as diferenças sejam monetariamente corrigidas, a fim de recuperar-se a defasagem da moeda e preservar-se a justiça e atualidade de seu valor, predicados estes a serem aferidos em relação à data do pagamento. - Por outro lado, é oportuno observar que a espécie encontra amparo na objetividade da lei nº 6.899/81, cujo artigo 1º manda corrigir qualquer débito resultante de decisão judicial, não tendo sentido restringir-se, de modo simplista, a sua aplicação apenas às ações condenatórias, à vista das características inflacionárias da nossa economia. A citada lei repita-se, fala em "débitos resultantes de decisão judicial", independentemente da natureza jurídica da sentença, quer seja ela condenatória ou constitutiva. - Negar a correção monetária em circunstância como a delineada nos autos, é premiar indevidamente o devedor, conferindo-lhe locupletamento indevido, como bem demonstrado pelo douto Juiz informante. A impetrante, vencida em anterior ação consignatória, levantou os depósitos devidamente corrigidos pelo BANERJ, e quer agora emendar a mora decorrente dos mesmos aluguéis, mas sem qualquer correção. A toda evidência, a sua pretensão é ilegítima, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão do douto Juiz "a quo", contra a qual se insurge. Ac. de 08-11-1988 Arquiv
Ementa
Estão sujeitas à correção monetária, a contar do respectivo vencimento, as diferenças de aluguéis resultantes de sentença renovatória de contrato de locação. O texto da Lei 6.899, refere-se a "débitos resultantes de decisão judicial", independentemente da natureza da sentença, quer seja ela condenatória ou constitutiva. Além disso, a correção monetária destina-se apenas a recuperar a defasagem da moeda e preservar a atualidade do seu valor, evitando o locupletamento sem causa.
