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re -, INTERMEDIAÇÃO POR CONTRATO VERBAL - QUANDO NÃO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO PRÓPRIO

SOMA DE PRAZOS DE CONTRATOS INFERIORES A CINCO ANOS — INTERMEDIAÇÃO POR CONTRATO VERBAL - QUANDO NÃO SE ADMITE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tem razão a agravante, que reiterou o agravo na apelação interposta, porque é defeso o somatório de períodos por prazo determinado e indeterminado, sobretudo quando o primeiro é por prazo determinado, porque não se poderá detectar o semestre para a propositura da renovatória. - A doutrina e a jurisprudência chegam a admitir o somatório em se tratando de períodos por prazos determinados, quando existe entre eles um pequeno hiato, mas não um período de novo meses, ou seja de 1º de abril a 31 de dezembro de 1984. - O somatório só é admitido quando os contratos são por prazos determinados, ininterruptos, e ainda por escrito. - Na hipótese vertente que se não enquadra na lei, ditos ensinamentos não poderão ser aplicados porque o segundo contrato escrito expirou-se em 31 de março de 1984 e o terceiro só foi celebrado em 1º de janeiro de 1985, existindo entre um e outro um espaço de nove meses. - A jurisprudência tem admitido, raramente, a "acessio temporis" quando o lapso é mínimo, o que inocorre. - Agravo Provido. Ac. de 11-10-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.050 EMFOR 496

Ementa

Nos contratos escritos e com termos certos intermediados por contrato verbal e indeterminado é defesa a aplicabilidade da "acessio temporis". (Ementa Modificada pelo EMFOR).