LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
IMPROCEDÊNCIA — DESOCUPAÇÃO - PRAZO
- Recurso
- RE 65.137
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No que tange à pretendida contrariedade à Súmula 370 (*) do STF, impende anotar que a mesma se encontra revogada, como bem explícita a decisão agravada, verbis: " importa considerar, por fim, que conforme anota THEOTÔNIO NEGRÃO em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor" (16ª ed., RT, SP, 1989): "A Súmula 370 (*), editada na vigência da Lei 1.300, de 28-12-1950 (RT 190/521, Lex 1950/378, RT 332/628, DLF 978), art. 19 e parágrafo único, já não mais vigora, por ter sido esse diploma legislativo revogado pela Lei 4.494, de 25-11-1964 (neste sentido, RTJ 40/200, 44/719, 51/68, 74/381; RT 484/218) ("nota 2 ao art. 360 do Decreto-Lei 1.608 de 18-9-1939 - CPC antigo ") Tal entendimento não discrepa do expendido por ROBERTO ROSAS, ao comentar o enunciado em realce: "A Lei nº 1.300 de 1950 deu essa orientação quanto à desocupação do imóvel. Essa lei foi revogada expressamente pela atual Lei do Inquilinato (Lei 4.494). Inúmeros são os casos inaplicando essa Súmula. RE nº 65.137 RTJ 51/511; RE nº 65.881 - DJ de 28-11-1969; RE 65.137 - RJ de 24-10-1969, RE 66.816 - DJ de 3-10-1969 (RTJ 74/384). ("Direito Sumular - Comentários às Súmulas do STF 1 à 621", 3ª ed., RT SP pág. 153)". - Todavia, o v. acórdão do Tribunal a quo, ao determinar à agravante o prazo de 3 (três) meses para desocupar o imóvel, poderá quiçá haver contrariado o disposto no artigo 360 do CPC de 39; mantido em vigor a teor do art. 1.218, III, do atual CPC. Ac. de 19-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/407 (*) "Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito
Ementa
É de seis meses o prazo para desocupação, nos termos do artigo 360 do CPC de 1939, combinado com o artigo 1.218, III, do vigente CPC.
Nota da redação
RT
