CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRA TERCEIROS — REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O parágrafo 1º do artigo 66 da Lei 4.728/65, redação do Decreto-lei 911/69, estabelece que o instrumento do contrato de alienação fiduciária haverá de ser arquivado no Registro de Títulos e Documentos, "sob pena de não valer contra terceiros." O parágrafo 10 do mesmo artigo, por outro lado, dispõe deva constar do certificado de registro do veículo, para fins probatórios, referência à alienação fiduciária. - Não se há de considerar como destituído de conseqüências o desatendimento a essa última determinação. Nem existe incompatibilidade entre os dois dispositivos. O parágrafo 1º refere-se à alienação fiduciária dos bens em geral, não relevando em que consistam. O parágrafo 10 é de aplicação restrita aos veículos automotores, classe de móveis para os quais existe um registro especial. Ac. de 13-04-1992 EMFOR - STJ/1.041 EMFOR - Nº 552
Ementa
A alienação fiduciária, tratando-se de veículo automotor, há de ser consignada no respectivo certificado de registro, como determina o parágrafo 10 do artigo 66 da Lei 4.728/65. Não basta o arquivamento no Registro de Títulos e Documentos, ao contrário do que sucede com outros bens.
