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STF, re -, TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL - PRORROGAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO PRÓPRIO

DECADÊNCIA — TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL - PRORROGAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Entendeu S. Exa. que fixado o termino do contrato para 15-8-87, a inicial devia ter sido distribuída dentro do penúltimo semestre contratual, ou seja, até 15-2-87, que recaiu num domingo, e não distribuída no dia seguinte, dia 16, segunda-feira, já no início do último semestre. - A maioria dos doutrinadores entende que o locatário deverá requerer a renovatória até exatamente seis meses antes do término do contrato, e se o último dia é domingo ou feriado, a distribuição tem que ser um dia antes (OSWALDO OPTIZ e SILVIA OPTIZ, "Problema de Locação Comercial", 4ª ed.; PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Predial", v. 5/108; J. NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO, "Ação Renovatória", pág. 127). - A jurisprudência também está dividida sobre o assunto. - Data venia dos que se filiam ao critério da r. sentença, achamos ser necessário, ao menos, que haja dias úteis que possibilitem o exercício da ação e que, no derradeiro, possa desenvolver a atividade precisa ao exercício do direito. - Assim se o prazo não pode ser prorrogado, porque extinto e insuscetível de suspensão ou interrupção, tampouco poderá ser diminuído. Havendo empecilho ao exercício, não criado pelo titular do direito; poderá exercitá-lo no primeiro dia útil subsequente. - Aliás, está escrito no Código Civil, verbis: "Art. 125 - Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. "parágrafo 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil". - O colendo STF, no RE 86.741, por maioria, pontificou a seguinte ementa: "Prazo - Art. 125, parágrafo 1º, do CC. O art. 125, pa rágrafo 1º, do CC firma princípio geral a ser obedecido: se o termo final do prazo recair em dia não útil, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte, mesmo que seja de decadência dito prazo (in DJU 16-3-84, pág. 3.444). Ac. de 03-11-1990 Revista dos Tribunais - Fev. de 1991 - Vol. 664 - Pág. 154. EMFOR 521

Ementa

O art. 125, parágrafo 1º, do CC firma princípio geral a ser obedecido: se o termo final do prazo recair em dia não útil, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil subsequente, mesmo que seja de decadência dito prazo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais