LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
RECONVENÇÃO — SE CABE PARA OBTER CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA DE ALUGUÉIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Funda-se o pedido reconvencional nos fatos da causa principal, ou seja, na renovatória proposta pelo autor que, concluída, ensejará o direito da reconvinte de receber diferenças de aluguel. - A conexão entre a causa petendi da renovatória e da reconvenção existe porque ambas as ações resultam dos mesmos fatos aptos a suportar a pretensão de uma e outra autora. Pelo fato de a locatária estar propondo a ação principal, como direito seu, a ré, quer na reconvenção, que na mesma sentença se lhe reconheça o direito à correção monetária dos aluguéis vencidos. Se não há identidade de objeto, há no entanto, identidade na causa petendi (art. 103 do CPC). - Como acentua JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, citado pela agravante, a natureza da ação não constitui requisito subordinante à propositura da reconvenção. Ensina J. C. BARBOSA MOREIRA em monografia clássica sobre a conexão da reconvenção com a ação principal. "... tudo que cabe dizer é que não se exige, para tornar admissível a reconvenção, a coincidência parcial com a ação originária, no objeto ou na causa petendi. A relação entre ambas pode ser mais tênue menos vincada, isto é, bastar a despeito de não envolver igualdade de objeto nem de causa de pedir." ("A Conexão de causas como pressuposto da reconvenção" - pág. 163 - Saraiva - 1979). - Por outro lado, nada obsta que a ação tenha natureza constitutiva e a reconvenção seja de natureza declaratória como acentua o mesmo autor da obra citada pela agravante. A natureza da ação não constitui requisito subordinante à propositura da reconvenção. - Questão mais importante é de saber-se se seria útil à agravante a propositura da reconvenção com o fim de assegurar por sentença o recebimento de correção monetária sobre diferenças de aluguéis, após o térmi no da renovatória. Crédito de aluguéis cobrado por execução e, em tal cobrança, cabe a correção monetária. - Contudo, não raro se vêem decisões que inadmitem seja a cobrança dessa correção das diferenças seja o desejo de recebê-las na própria ação renovatória. As locadoras querem, com a reconvenção, antecipar o pedido jurisdicional a esse respeito e compelir a locatária a pagá-las no mesmo processo na forma que mencionou na inicial. - Cabível, assim, a reconvenção, dá-se provimento ao agravo. Ac. de 30-11-1988 VENCIDO O JUIZ GUSTAVO ITABAIANA Arquivo do EMFOR, TA/N 2.178 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Em ação renovatória é cabível reconvenção para obter correção monetária das diferenças de aluguéis. (Ementa Modificada pelo EMFOR)
