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QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO PRÓPRIO

SOMA DE PRAZOS DE CONTRATOS INFERIORES A CINCO ANOS — QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Insurge-se a apelante, ré da ação, contra a soma dos prazos dos diversos contratos bienais que firmou com a detentora do fundo de comércio, a partir de 16-10-1977, sendo o último, vigendo de 15-10-85 até 14-10-87, sucessivos e ininterruptos, opondo ao princípio da accessio temporis, contudo sem razão segundo ponto de vista de praxistas como J. NASCIMENTO FRANCO e NISKE GONDO e AMADOR PAES DE ALMEIDA e a predominante jurisprudência firmada pelos Tribunais, inclusive o Pretório Excelso (veja-se o "A Locação Comercial" 6ª ed., Saraiva, SP - 1987, págs. 56/57 e "Treinamento Programado à Distância" da TDP/IOB - Direito Imobiliário, pág. 71). Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.219 EMFOR 522

Ementa

Tanto a jurisprudência predominante quanto a doutrina têm admitido a soma dos prazos para integralização do quinquênio exigido pela alínea "b" do art. 2º do Decreto nº 24.150, quando há sucessivos contratos escritos, ininterruptos, da mesma atividade comercial, para tutela do fundo de comércio. - É exigência do texto legal, que o beneficiário da pretendida retomada tenha fundo de comércio há mais de um ano - Sentença que decretou a renovação do contrato, por mais cinco anos está correta, e como tal é confirmada.