CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
FIDUCIÁRIA QUE RECEBE O BEM E O VENDE — DIREITO À COBRANÇA DA CAMBIAL PARA RECEBER O SALDO DEVEDOR
- Recurso
- RE 84.695
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cuida, na verdade, o venerando acórdão recorrido que "se o credor optou pelo ajuizamento da busca e apreensão e houve consolidação em suas mãos da propriedade e posse do bem alienado, não pode pretender a execução do saldo com apoio nas cambiais, porque o credor tem a faculdade de escolher entre as alternativas que a lei oferece, todavia, não se pode valer de ambas, sucessivamente". - A tese está desafinada com aquela versada nos paradigmas advindos desta Corte, onde se tem como tônica invariável que, vendida e apurada a coisa alienada fiduciariamente, o saldo devedor do mútuo garantido pode ser executado contra o devedor e seu avalista, pela nota promissória emitida em garantia. - Não é outro sentido do § 5º do art. 66 da Lei nº 4.728, na redação do Decreto-lei nº 911, ao dizer que se o preço da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo do devedor, preceito a que se nega vigência com a interpretação restritiva de que a obrigação cambiária não se compreende nas obrigações pessoais. - Declarar, nas circunstâncias, rescindindo o contrato, advém de um equívoco quanto à natureza do negócio jurídico em foco e da confusão dos distintos contratos que o compõem, o que vem desfeito em clara proposição do voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES, relator do RE 84.695 (*), invocado como paradigma, "in verbis": "A alienação fiduciária não se confunde com o contrato de financiamento: a dívida decorre do financiamento, e não, obviamente, do contrato (que, à semelha nça do contrato do penhor ou de hipoteca, é um contrato de direito das coisas) de alienação fiduciária que é apenas o título necessário à constituição da garantia real, representada pela propriedade fiduciária. - Ambos - O contrato de financiamento e o contrato de alienação fiduciária - são celebrados no mesmo instrumento, mas nem por isso se confundem. - Assim, e à semelhança do que ocorre com o penhor e a hipoteca, se o devedor não paga a quantia mutuada, a garantia real (propriedade fiduciária) é executada, e se, apesar disso o credor não fica inteiramente satisfeito, o devedor continua responsável pelo saldo" (RTJ 80/937). - Desautorizada, consequentemente, a retenção nos autos dos títulos cambiais que servirão ao credor para satisfação do saldo devedor, ponto em que também não há explícito pronunciamento desta Corte, como se vê do acórdão da Egrégia Segunda Turma, no RE 91.198 (**), relator o Ministro DÉCIO MIRANDA, resumido na ementa seguinte: "Comercial. Alienação fiduciária em garantia. Efetuada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e vendido para a satisfação do credor, tem este direito a obter o desentranhamento do título cambial, também emitido em garantia de quantia mutuada, para executá-lo pelo saldo, contra o devedor avalista" (RTJ 95/868). - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Julgado em 22-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 1.354. EMFOR 466
Ementa
Inconfundíveis os contratos de alienação fiduciária e do financiamento por aquela garantido, a consolidação do bem em mão do proprietário fiduciário não rescinde o segundo contrato, nem impede a execução do eventual saldo contra o devedor ou avalista, cabendo o desentranhamento dos autos, para o procedimento, dos títulos cambiais.
Nota da redação
RTJ
