LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
INVENTÁRIO NÃO ABERTO — AÇÃO PROPOSTA CONTRA HERDEIRO DO LOCADOR - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A argumentação da r. sentença de que a ação deveria ter sido proposta contra o espólio do falecido locador não prospera, uma vez que seu inventário somente foi aberto no dia 8 de julho daquele ano, oito dias após o ajuizamento desta. E não estava a autora obrigada a aguardar o trintídio legal, contado do falecimento, para ingressar com esta demanda, uma vez que os bens se transmitem aos herdeiros tão logo se dá o passamento do autor da herança. - O espólio nada mais é do que o patrimônio deixado por pessoa falecida e não surge por força da decisão judicial que defere o processamento de arrolamento ou de inventário, mas, isto sim, no exato momento em que alguém, titular de bens, falece (art. 1.572, do CC), sendo certo que somente se extingue quando todos os bens que o compõem, sem exceção, forem partilhados. E enquanto não aberto o inventário são os herdeiros que têm legitimidade para representar o espólio, não havendo pois se falar em incorreto endereçamento da ação. - De outra parte, não há dúvida de que a ação, no dia 30-6-93, data de seu ajuizamento, foi endereçada tão corretamente quanto possível, uma vez que do recibo de aluguel, pago naquela mesma data, constou de seu verso, a frente do carimbo espólios, os nomes dos réus desta demanda ..., Assim, se a autora equivocou-se ao endereçar a ação contra C., tal se deu por exclusiva culpa dos herdeiros do imóve l renovando, que lançaram seu nome no verso do recibo de aluguel, dando a impressão de que se cuidava também de representante do espólio. - A existência de outra herdeira do imóvel renovando é irrelevante, uma vez que na locação presume-se a solidariedade entre os locadores, certo sendo que todos os herdeiros assumiram essa convicção no período compreendido entre o falecimento do senhorio e a abertura do inventário, época em que foi proposta essa ação. - Mas considerando as peculiaridades do caso e o fato de ter sido aberto o inventário do locador falecido, quando em curso esta ação, impõe-se a devida regularização do feito, intimando-se seu espólio, na pessoa de sua inventariante, para ingressar nesta ação, podendo contestar o feito, ficando todavia expressamente ressalvado que não há se falar em decadência do direito de ação, pelas razões antes citadas. - Excluo da lide C. S. M., que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Ac. de 10-08-1994 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 223 EMFOR 572
Ementa
O espólio nada mais é do que o patrimônio salto por pessoa falecida e não surge por força da decisão judicial que difere o processamento de arrolamento ou de inventário, mas, isto sim, no exato momento em que alguém, titular de bens, falece (art. 1.572, do CC), sendo certo que somente se extingue quando todos os bens que o compõem, sem exceção, forem partilhados. E enquanto não aberto o inventário são os herdeiros que têm legitimidade para representar o espólio, não havendo pois se falar em incorreto endereçamento da ação renovatória.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
