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re -, DECADÊNCIA - QUANDO NÃO OCORRE, Rel. NOVAES DE ANDRADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: NOVAES DE ANDRADE.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO PRÓPRIO

CITAÇÃO — DECADÊNCIA - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
re -
Tribunal
Relator
NOVAES DE ANDRADE

Resumo do acórdão

- ... conceito de prescrição não se confunde com o de decadência, não podendo esta ser interrompida. - O Eminente Processualista HÉLIO TORNAGHI, comentando o art. 220, do CP Civil, esclarece que: "A grande dúvida que poderia suscitar esse dispositivo seria a relativa à decadência, que, por sua própria natureza, não se interrompe. - Mas, no momento em que o autor exerce o direito, indo a Juízo, não há mais que falar em decadência. - Ninguém decai de um direito que está exercendo. - A rigor não é sequer o despacho ordenador da citação que faz cessar a impossibilidade de decadência (o que não é o mesmo que interromper) é a atividade do autor. - O despacho, no caso, é meramente comprobatório da tempestividade da atuação do autor. - Não há interrupção da decadência e sim a impossibilidade de ela ocorrer, já que o autor exerceu direito antes que ela operasse" ("Comentários ao Código de Processo Civil", 1975, págs. 163/164). - Ninguém há de sustentar que o Legislador processual tenha modificado o conceito de decadência, mudando-lhe a natureza. - É o grande Mestre PONTES DE MIRANDA quem, fazendo a distinção entre o Direito Processual ensina que: "O fato de serem metidas nas leis processuais regras de direito material e no direito material regras da direito processual não lhes muda a natureza" ("Tratado da Ação Rescisória", 3ª ed., pág. 4). - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ressalta que: "No modo peculiar de operar, ou pelas consequências práticas, diferencia-se ainda a decadência da prescrição. - O prazo desta interrompe-se pela propositura da ação conferida ao sujeito, recomeçando a co rrer de novo; o de caducidade é um requisito do exercício do direito, e, assim, uma vez ajuizada a ação, o tempo deixará de atuar contra o perecimento dele. - A prescrição se interrompe por qualquer das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito; a decadência opera de maneira fatal, atingindo, irremediavelmente o direito, se não for oportunamente exercido" ("Instituições de Direito Civil", vol. I, Ed. For., pág. 408). - No caso dos autos, a ação foi distribuída dentro do prazo, em razão do que o tempo deixou de atuar contra o perecimento do direito à renovação, que não está subordinada ao ato citatório. - O prazo de decadência é de direito material e não direito processual, sendo contado regressivamente. - Basta, portanto, o simples ajuizamento da ação para que a decadência não se opere. - Essa, inclusive, a jurisprudência assentada no Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo: "Renovatória. Decadência. Hipótese de ação distribuída e despachada dentro do prazo do art. 4º do Decreto 24.150. - Na ação renovatória de locação desde, que a inicial tenha sido ajuizada no início do último semestre, não há de se falar em caducidade, embora a citação venha a se operar dentro daquele prazo. - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encara a questão com mais amplitude, decidindo que "a apresentação da inicial da ação renovatória para distribuição, dentro do prazo legal, ainda que despachada depois dele, impede a perempção do direito de pedir renovação. RT. V. 445/238. - Julgado idêntico é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inserto na RT vol. 443, pág. 232. - O preclaro OPTIZ, estudando a matéria, conclui: "A jurisprudência vêm se firmando no sentido de que na ação renovatória de locação não se exige que a citação seja feita antes do início do último semestre bastando que o ajuizamento do pedido se verifique dentro do prazo do art. 4º, conf. "Prob lemas de Locação Comercial", pág. 135. A melhor orientação é a atual, admitindo como exercício à renovação a apresentação da inicial no prazo assinalado no artigo 4º do Decreto nº 24.150, de 1934 (Ac. Un. do 2º TASP, de 24-3-76, AI nº 40.678, Rel. Juiz NOVAES DE ANDRADE). - Nesse mesmo sentido, o Venerando Acórdão da Quarta Câmara deste Tribunal inserto na Revista ATA vol. 15, pág. 135). - Recurso Provido. Ac. de 22-03-1988 VENCIDO O JUIZ MARLAN DE MORAES MARINHO Arquivo do EMFOR - TA/983 EMFOR 490

Ementa

Não se aplica aos casos de decadência o disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, sendo que, ajuizada a ação, em termo hábil, não pode ela atingir o direito à renovação já exercido o qual está subordinado ao ato citatório.

Nota da redação

RT