CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
PESSOA ANALFABETA — NULIDADE DE CONTRATO
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Consoante se viu do relatório, cuida-se de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, em garantia de empréstimo, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69. - Ao negar provimento à apelação, o Acórdão fustigado confirmou a sentença, deduzindo: que improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pela Apelante, ante sua condição de fiel depositária dos bens fiduciariamente alienados, além de figurar como avalista da empresa tomadora do empréstimo; que não constituía cerceamento de defesa o indeferimento, pelo Juiz de Primeiro Grau, da perícia postulada pela Recorrente, visando a averiguação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, objeto desta ação, e respectivo aditamento (fls. ...), porquanto, ainda que prevalecesse a argumentação atinente à falsidade, não teria o condão de ilidir a responsabilidade da devedora principal e, muito menos, de desvincular os bens dados em garantia; que patenteada estava a inadimplência da recorrente que, não tendo refutado a dívida, nem questionado sobre sua liquidez ou exigibilidade, fictamente a reconheceu, não havendo como esquivar-se do cumprimento da obrigação, na forma pactuada. Indeferiu a juntada de documentos apresentados pela Recorrente, depois de interposta a apelação, por considerá-los dispiciendos à composição do litígio. - No mais, louvou-se nas razões deduzidas pelo Ministério Público Estadual que, por sua vez, assim se manifestou sobre os vários pontos abordados: a matéria inerente à falsidade das assinaturas não está prevista na legislação pertinente (art. 3º , § 2º, do Decreto-lei n. 911/69) como possível de ser argüida em contestação, e só poderia ter sido veiculada em embargos de devedor; frágeis se mostram as alegações apresentadas pela Recorrente, para demonstrar que nada tinha a ver com o débito, da mesma forma como infundadas são as conjecturas no sentido de que o agente financeiro fraudara tais assinaturas, porque não é razoável admitir pudesse o Banco dispor de todos os seus dados pessoais, bem assim das características dos veículos oferecidos em garantia, sem a sua espontânea anuência; e também porque, realizada perícia grafotécnica, em inquérito que teria a finalidade de subsidiar queixa-crime, a ser formulada contra o gerente do Banco que concedeu o empréstimo, constatou-se que as assinaturas não partiram do gerente ou de qualquer trabalhador do referido Banco; a evidenciar o grau de comprometimento da Recorrente com o negócio de que se cuida, o fato de haver declarado como renda principal o que percebia na condição de administradora da firma tomadora do empréstimo, e o de ser avó e mãe adotiva do principal devedor, residindo no mesmo endereço deste; que somente a falsidade material poderia ser argüida incidentalmente e não a ideológica, como é o caso dos autos; que não tendo a recorrente contestado a ação, nem o débito e, muito menos, a sua liquidez e certeza, ficou patente o inadimplemento contratual e caracterizada a confissão ficta. - Eis como se houve a Recorrente, no Especial: insistiu pela nulidade do contrato, ao argumento de que falsas as assinaturas nele apostas, em seu nome, como segunda Avalista e, ainda, que tendo tais contratos como legítimos, o Acórdão violou os arts. 82, 129, 130 e 145, II, do Código Civil; sustentou que houve cerceamento de defesa, porque o Tribunal Recorrido não admitiu a juntada, na fase de apelação, e determinou o desentranhamento de documentos que confirmariam a falsidade de tais assinaturas, no que restaram violados os arts. 397 e 398 do CPC; configuro u, também, cerceamento de defesa, com violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e aos arts. 332, 420, 421 e ss. do CPC, o fato de o Acórdão haver confirmado sentença que indeferira a perícia grafotécnica requerida; por outro lado, a admissão como objeto de prova, dos certificados de registro dos questionados veículos, no DETRAN, sem constar a alienação fiduciária em garantia, malfere o art. 1º, § 10, do Decreto-lei n. 911/69 c/c. o art. 52, do CTN. - Alega, ademais, dissidência com julgados desta Corte, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do Supremo Tribunal Federal, nos pontos inerentes à admissão de juntada de documentos novos por ocasião da apelação; à nulidade do contrato e a exigência legal de que deve constar do certificado de registro do veículo a alienação fiduciária em garantia, para fins de prova contra terceiros. - Sustenta, finalmente, haver contradição no acórdão, que diz desprovido da necessária fundamentação, c
Ementa
Inadmitida a alegação da avalista, no sentido de que, sendo analfabeta, nulo é o contrato de alienação fiduciária, por falsidade da assinatura nele aposta em seu nome. Presentes os pressupostos do ato jurídico, mormente o elemento volitivo, corroborado pela condição de depositária dos bens alienados fiduciariamente, na forma do Decreto-lei nº 911/69.
