LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
IMPROCEDÊNCIA — DESOCUPAÇÃO - PRAZO - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Segurança impetrada pelo locador, vencedor em ação Renovatória de contrato comercial, para o fim de fazer contar o prazo de desocupação, determinado em acórdão desta Câmara, a partir do trânsito em julgado da decisão e não da notificação pessoal promovida pelo Juízo de origem. - ............................................................................................................................................... - A douta Juíza recorrida, em judiciosas considerações, sustenta que o art. 43 da Lei 6.649/79, dispôs que a execução da sentença que decretar o despejo far-se-á, por notificação ao Réu e, quando presentes, às pessoas que habitam o prédio. - A questão prende-se, assim, à interpretação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, uma vez que o acórdão não determinou o "dies a quo" dos seis meses concedidos. - A Procuradoria de Justiça entende que se deve aplicar o art. 360 do CPC de 1939, por força do disposto no art. 1.218, III do atual Diploma Processual. - "Data venia" do respeitável entendimento da ilustre Juíza "a quo" ficamos com o parecer do MP. - O art. da Lei mencionado nas informações, trata especificamente das ações de Despejo o que não é o caso dos presentes autos. - A hipótese de que se cuida está disciplinada expressamente pela Lei processual e não foi revogada pela atual Lei do Inquilinato. - Daí o cabimento do "writ" e a sua concessão para o fim da imediata desocupação do prédio. - Averbe-se que também o art. 25 do Decreto 24.150 revigorado pela Lei 6.014/73 milita na mesma direção. Ac. de 30-05-1984 Arquivo do EMFOR, TA/865 EMFOR 476
Ementa
Julgada improcedente ação renovatória, o prazo para a desocupação deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão e não da notificação pessoal promovida pelo Juízo de origem. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
