LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
DECADÊNCIA — AÇÃO AJUIZADA EM TEMPO HÁBIL - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 13.235
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não assiste razão ao agravante quando sustenta a decadência da ação. - Há, na verdade, divergência jurisprudencial sobre a aplicação do disposto no artigo 219, do Código de Processo Civil, no que se refere à decadência. - Há inúmeras decisões entendendo pela aplicabilidade, como, por exemplo, o Venerando Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal: <<Se o réu não for citado no decêndio constante no § 2º do artigo 219, do C.P.C., deve requerer o autor a prorrogação do prazo, na forma do § 3º do mesmo artigo, sob pena de consumar-se a caducidade>>. (Ac. un. da 3ª jC.C. do 1º TARJ, de 16-03-78, Agravo de Instrumento nº 13.235, em que foi Relator o Eminente Magistrado SÉRGIO MARIANO). - Em sentido contrário, há, também, inúmeras decisões sustentando que basta a distribuição oportuna da inicial, dentro do prazo de decadência, cuja exercício não fica subordinado ao ato citatório. - Vale ressaltar o Venerando Acórdão do 2º Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça deste Estado, em que foi relator o Eminente Desembargador FELISBERTO RIBEIRO : <<O direito à renovação é potestativo. O prazo fixado no artigo 4º, é de decadência. A Lei não estabelece forma de exercício do direito à renovação, devendo assim entender-se que qualquer movimentação judicial do interessado importa em atender à intenção do Legislador. O despacho da petição válida é o ato suficiente do exercício, bastando que a renovatória seja requerida, promovida, iniciada no prazo fixado em lei. O artigo 4º da Lei de Luvas não cogita de citação ou de propositura da ação, mas de exercício do direito.>> (Ac. Un. do 2º Grupo de Câmaras do TJRJ, de 27-08-75, nos autos dos Embargos nº 90.570). - Na Comarca da Capital, sempre constituiu entendimento pacífico que bastaria a distribuição oportuna da inicial para impedir a decadência. - O conceito de prescrição não se confunde com o de decadência, sendo que uma das formas de distinção reside no fato de que esta não pode ser interrompida. - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA esclarece que: <<No modo peculiar de operar, ou pelas conseqüências práticas, diferencia-se ainda a decadência da prescrição. O prazo desta interrompe-se pela propositura da ação conferida ao sujeito, recomeçando a correr de novo; o de caducidade é um requisito do exercício do direito, e, assim, uma vez ajuizada a ação, o tempo deixará de atuar contra o perecimento dele. <<A prescrição se interrompe por qualquer das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito; a decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito, se não for oportunamente exercido.>> (Instituições de Direito Civil, vol. I, Ed. Forense, página 408). - O agravado, na espécie em exame, como reconhece o agravante, distribuiu a ação no dia 09-10-86, isto é, no último dia para o exercício do direito. - A partir daí, como ensina o Eminente civilista supra mencionado, a decadência não pode mais atingir o direito à renovação, que foi oportunamente exercido e que não está subordinado ao ato citatório. - Nesse particular, de se ressaltar o Venerando Acórdão do 2º Grupo de Câmaras do 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, em que foi relator o Eminente Juiz ENNIO DE BARROS: <<Renovatória. Prazo da decadência. Exercício do direito à renovação que não se subordina ao ato citatório, notadamente diante da atual Lei Processual em que se considera proposta a ação com despacho inicial. <<Com a propositura, restará restabelecida a relação jurídica entre o autor e o Estado, em sendo irrelevante os complementos processuais, salvo nos efeitos quanto ao réu, no que se denomina de relação gradual no processo. <<Tal relação faz-se melhor entendida com o complemento do mesmo diploma, no artigo 200, comentado pelo Prof. MONIZ ARAGÃO - Forense, vol. II/204 - mostrando que <<o que a Lei visa é assegurar à parte que os efeitos da decadência ou extinção do prazo não correrão, se ajuizar a causa dentro do lapso em lei previsto e obtivar o despacho inicial>>. No momento em que o autor exerce o direito, indo a Juízo, não há mais que falar em decadência; ninguém decai de um direito que está exercendo; a rigor não é sequer o despacho ordenador da citação que faz cessar a possibilidade da decadência, é a atividade do autor; o despacho, no caso, é meramente comprobatório da tempestividade da atuação do autor; não há interrupção da decadência e sim a impossibilidade de ela ocorrer, já que o autor exerceu o direito antes que ela operasse>>. (Embargos nº 46.159, de 03-06-1976). - O prazo da
Ementa
Não se aplica aos casos de decadência o disposto no art. 219, do C.P. Civil, sendo que, ajuizada a ação, em tempo hábil, não pode ela atingir o direito à renovação já exercido, o qual não esta subordinado ao ato citatório.
