CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO PODEM SER DELA OBJETO
- Recurso
- REsp 2.431-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... firmou-se nesta Corte a orientação de que "os bens fungíveis que constituem mercadoria comerciável de empresa devedora, ou matéria-prima de seus produtos comerciáveis, não podem ser objeto de alienação fiduciária. Infringe-se à própria natureza do instituto a alienação em garantia de bens fungíveis destinados especificamente à venda imediata pelo devedor, ou destinados necessariamente a servir de insumo ou matéria-prima nos produtos de sua fabricação e comércio, no exercício normal do ramo de mercancia do devedor" (REsp nº 2.431-SP, relator Ministro ATHOS CARNEIRO). - É exatamente a hipótese ora em apreciação. Matéria-prima (couro), dada em garantia de alienação fiduciária, foi empregada na industrialização de sapatos promovida pela ré. - A questão já se encontra pacificada na C. Seção desta Casa, que, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 19.915-MG, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (precisamente o paradigma indicado pelo ora recorrente), proclamou ser inadmissível a alienação fiduciária de bens fungíveis e comerciáveis. Ac. de 28-09-1993 EMFOR - STJ/959 EMFOR - Nº 546
Ementa
Não podem ser objeto de alienação fiduciária os bens fungíveis que constituem mercadoria comerciável da empresa devedora ou matéria-prima dos produtos de sua fabricação.
