EMFOR
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STJ, REsp 2.431-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.431-.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

QUANDO NÃO PODEM SER DELA OBJETO

Recurso
REsp 2.431-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... firmou-se nesta Corte a orientação de que "os bens fungíveis que constituem mercadoria comerciável de empresa devedora, ou matéria-prima de seus produtos comerciáveis, não podem ser objeto de alienação fiduciária. Infringe-se à própria natureza do instituto a alienação em garantia de bens fungíveis destinados especificamente à venda imediata pelo devedor, ou destinados necessariamente a servir de insumo ou matéria-prima nos produtos de sua fabricação e comércio, no exercício normal do ramo de mercancia do devedor" (REsp nº 2.431-SP, relator Ministro ATHOS CARNEIRO). - É exatamente a hipótese ora em apreciação. Matéria-prima (couro), dada em garantia de alienação fiduciária, foi empregada na industrialização de sapatos promovida pela ré. - A questão já se encontra pacificada na C. Seção desta Casa, que, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 19.915-MG, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (precisamente o paradigma indicado pelo ora recorrente), proclamou ser inadmissível a alienação fiduciária de bens fungíveis e comerciáveis. Ac. de 28-09-1993 EMFOR - STJ/959 EMFOR - Nº 546

Ementa

Não podem ser objeto de alienação fiduciária os bens fungíveis que constituem mercadoria comerciável da empresa devedora ou matéria-prima dos produtos de sua fabricação.