LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
DECADÊNCIA — AÇÃO DISTRIBUÍDA NO PRAZO - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação foi tempestivamente distribuída, pois o contrato só iria findar-se em 31-03-1985 e dirigida ao espólio do locador, uma vez que era sabido o seu falecimento, mas não identificados os seus herdeiros. - Ressalta-se que a locatária não foi omissa em momento algum do processo. Houve a distribuição regular da ação; o preparo foi efetivado incontinenti; o mandado foi extraído e citado, ainda que, ilegitimamente, o administrador. Tudo isso no prazo legal. Houve também o pedido de retificação do polo passivo antes de escoar-se os seis meses previstos na lei específica e, na inicial já se pedia os benefícios do art. 219 § 3º do CPC. - Ora, diante dessas circunstâncias, não pode a parte que, cumpriu, integralmente, os seus deveres ser prejudicada pela demora na prolação do novo despacho citatório ou pelos percalços administrativos, na retificação do nome das partes ou nas novas citações. - A decadência, na verdade, desde as fontes romanas (Sistema del Derecho romano-SAVIGNY - trad. esp. IV § 237), é considerada como um castigo, um mal imposto ao titular do direito em razão de sua inércia, de sua negligência. - À evidência, no entanto, que, não tendo ocorrido a inércia, a omissão ou a negligência, não se pode aplicar o castigo. Ac. de 04-03-1986 Arquivo do EMFOR, TA/849 EMFOR 475
Ementa
Não há decadência se a ação foi distribuída no prazo, com inocorrência de omissão do autor, sendo as dificuldades da citação decorrentes da morte do locador e identificação dos seus herdeiros.
