LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
IMPROCEDÊNCIA OU DECADÊNCIA — APLICAÇÃO DO DIREITO COMUM
- Recurso
- RE 46.123
- Tribunal
Ementa
Não renovada a locação regida pelo Decreto nº 24.150, de 20.04.34, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato. Referência: - Cód. Civil, artigos 1.194 e 1.196; - Decreto citado, artigo 25; - Cód. Proc. Civil, artigo 360; - Lei nº 1.300, de 28.12.50, artigos 1º, § 2º, 12 e 19. RE 46.123, de 05.05.61; RE 51.708, de 16.11.62; RE 49.459, de 14.08.62 (D. de Just. de 18.04.63, p. 180); RE 46.343, de 20.07.61 (D. de Just. de 26.10.61, p. 2.393); RE 48.839, de 26.10.61 (D. de Just. de 30.11.61, p. 2.717); RE 47.854, de 06.07.61; RE 43.412, de 19.11.59; ERE 28.427, de 08.01.62 (D. de Just. de 12.04.62, p. 671); ERE 46.765, de 26.01.62 (D. de Just. de 24.05.62, p. 1.116); ERE 46.600, de 19.06.61 (D. de Just. de 27.07.61, p. 1.447); ERE 48.839, de 26.08.63 (D. de Just. de 07.11.63, p. 1.117). DJ, nº 82, de 8 de maio de 1964 - ADENDO Nº 1 - pág. 1.237 "... Em cada julgamento, tem a Justiça a oportunidade que lhe traz o cidadão para edificar o Direito, completando-o. O sacrifício do litigante vencido não se perde nos arquivos dos Tribunais, porque é um holocausto ao Direito, um conselho de que é credor cada cidadão ... " ( A Antítese do Direito", Fasc. XXIII, "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 110) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1964. Ano XVI. Nº 191
