LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
PERÍCIA — LAUDO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- De início, deve ser ressalvado que a apelação interposta pelo acionado não foi recebida, por falta de preparo. Inconformando-se, interpôs agravo de instrumento e obteve êxito. Durante o processamento do agravo, o acionado aderiu ao recurso do acionante, o qual foi regularmente processado, mas não sobrevieram contra-razões. Assim, não se entrevê qualquer irregularidade pelo fato da apelação parcial do acionado não ter sido processada. Ademais, o apelo foi parcial e seus argumentos renovados no adesivo. - A alvitrada nulidade do processo, alegada pelo acionante, por ser considerado imprestável o laudo judicial, não prepondera. A circunstância de, no arbitramento dos honorários periciais, ter sido mencionada a "qualidade do trabalho" (de difícil compreensão e leitura), não é causa suficiente para anular o processo. - A prova pericial não adstringe o Juiz, o qual poderá formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no autos (art. 436 do CPC). É certo que as conclusões que dependem de juízo técnico não podem ser desprezadas. No entanto, o perito é mero auxiliar do Juiz, não cabendo ao primeiro a conclusão final da causa, mas ao Juiz que dirime a controvérsia conforme as provas e o seu livre convencimento (arts. 139, 131 e 436 do CPC). A propósito, o Min. Athos Carneiro, do STJ, hoje aposentado, já havia prelecionado que "o Juiz forma sua convicção pelo método da `crítica sã' do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões" (Código de Processo Civil Anotado, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Saraiva, São Paulo, 1996, p. 283). CHIOVEND A, citado por MOACYR AMARAL SANTOS, ensinou que "em caso algum a opinião do perito poderá substituir-se à do Juiz, vinculando-lhe juridicamente a convicção" (Comentários ao CPC, v. 4, Forense, Rio, 1982, p. 347). - Não é por outra razão que FREDERICO MARQUES asseverou que "o Juiz é o peritus peritorum por força mesmo das funções de que está investido. Se o Magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro Juiz da causa" (Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, Forense, Rio de Janeiro, 1959, p. 479). - E, em se tratando de ação renovatória, a perícia destina-se à apuração do valor do aluguel, e não de todos os demais aspectos da lide, o que aumenta o convencimento de que não há adstrição do Juiz ao laudo, pois a sua convicção pode ser formada por outros elementos objetivos existentes nos autos. - Sendo assim, rejeita-se a matéria preliminar. Julgado em 27-01-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 308 EMFOR 613
Ementa
Eventual imprestabilidade do laudo judicial não se erige em causa eficiente à anulação do processo. Isto porque o Juiz não adstrito ao laudo, podendo firmar o seu convencimento pelos demais elementos existentes nos autos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
