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AÇÃO AJUIZADA EM TEMPO HÁBIL - QUANDO NÃO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO PRÓPRIO

DECADÊNCIA — AÇÃO AJUIZADA EM TEMPO HÁBIL - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em face dessa situação fática constata-se que a ação foi distribuída tempestivamente, não sendo o despacho citatório proferido antes do decurso do prazo assinado em lei para o exercício do direito à renovação, por demora exclusiva do próprio aparelho judicial, quando nada era possível à parte fazer para evitá-la. Constata-se também que, uma vez despachada a inicial, as citações foram efetivadas dentro do prazo legal, tornando-se dispensável o requerimento de prorrogação a que se refere o parágrafo 3º do artigo 219 do C.P.C. - Com efeito, prolatado em 3 de julho o despacho citatório, o prazo de 10 dias chegaria a termo no dia 13 do mesmo mês. A partir daí a embargante tinha 05 dias para pedir a prorrogação, o que iria até o dia 18. Antes disso, todavia, no dia 17 daquele mesmo mês de julho, todos os réus já tinham sido citados. - Ora, o parágrafo 1º do artigo 219 do C.P.C. que se aplica à decadência por força do artigo 220 do mesmo diploma legal, diz que a prescrição (no caso decadência) considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. O artigo 263 do referido Código, por sua vez, equipara ao despacho inicial do Juiz, para o fim de ser considerada proposta a ação a simples distribuição do feito nas Comarcas onde há mais de uma Vara. - Fácil é de compreender o objetivo da lei. Nas Comarcas com mais de uma Vara não pode o interessado levar a petição diretamente ao Juiz para despacho. Terá que entregá-la no Serviço de Distribuição para ser determinado o Juízo competente. E como isso demanda tempo, até mesmo dias, como é de todos sabido, não pode a parte arcar com os ônus dess a demora. Se assim não fosse ocorreria a esdrúxula situação de vermos a parte, numa Comarca do interior, conseguir interromper a prescrição ou decadência no último dia do prazo, simplesmente porque, sendo Comarca onde há uma só Vara, pode levar a inicial diretamente ao Juiz para despacho. Já nas Comarcas maiores, onde é necessária a distribuição, isto jamais poderia ocorrer, simplesmente porque o interessado não pode se dirigir diretamente o Juiz. Obviamente, foi para evitar tal situação discriminatória, além de esdrúxula, que o legislador, sabiamente, inseriu no Código a regra do artigo 263. Ac. de 18-05-1988 Arquivo do EMFOR, TA/ 1.072 EMFOR 500

Ementa

O ajuizamento tempestivo da ação impede a decadência do direito à renovação, ainda que o despacho citatório seja proferido após o decurso do prazo assinado em lei por fato ou omissão não imputável ao interessado. Não pode a parte ser penalizada por demora do próprio aparelho judicial.