LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
SE CABE NA VIGÊNCIA DO PRAZO INICIAL DE CINCO ANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Contestou o réu alegando que o contrato se acha em vigor e aquele dispositivo legal só admite revisão na hipótese de prorrogação amigável ou judicial, não, porém, na vigência inicial do prazo de cinco anos. - Sentença julgando extinto o processo e apelação do autor que foi respondida. - Decide a câmara negar provimento ao recurso pelos fundamentos da douta sentença de primeiro grau na forma regimental, dado que o art. 31 da Lei de Luvas em que se arrima o pedido não permite revisão do aluguel pactuado senão nas prorrogações amigáveis ou judiciais de contrato. Ac. de 30-11-1988 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.190 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Ar revisões de aluguel na forma do art. 31 da Lei de Luvas, após 3 anos de vigência, ocorrem apenas nas prorrogações de contrato, amigáveis ou judiciais, não, porém quando nos três primeiros anos de vigência inicial da locação.
