EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

OPÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO — SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Firmou-se jurisprudência no sentido de que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária pode, por meio da busca e apreensão, excutir a garantia real e, não obtendo com isso total reparação, executar o obrigado pessoal e seus avalistas pelo saldo (RTJ 80/934 85/345). O art. 5º do Decreto-lei 911/69, por sua vez, assegura ao credor preferência ao uso da execução, incidindo a constrição sobre outros bens do devedor. Conforme ensina o insigne Ministro MOREIRA ALVES ... 80/939), o uso da execução se faz sem a perda da garantia da propriedade fiduciária e sem ser necessário que primeiro procure fazê-la valer através da busca e apreensão. - Há, porém, possibilidade do uso concomitante das duas medidas, busca e apreensão, nesta hipótese excepcional substituída pelo pedido de restituição e execução? Em princípio, posta a questão em termos do ideal de Justiça e da consideração de que a reparação do dano deve ser a mais rápida possível, não há impedimento para que o credor se utilize, ao mesmo tempo, das duas medidas que objetivam o pagamento do seu crédito, uma vez que a lei não torna uma delas prioritária. Sucede que o art. 5º referido contém a expressão "se o credor preferir". Ora, esse verbo tem o significativo de "dar a primazia a", "escolher", "querer antes", "antepor", representando a escolha de determinado bem em detrimento de outros. Quem prefere a utilização de determinada medida, exclui o uso de outras. A Lei, portanto, consagra uma al ternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso. Se outra fosse a intenção da Lei, não constaria dela o verbo "preferir". Sua exclusão, aliás, faria com que o texto legal continuasse perfeitamente inteligível, deixando clara a possibilidade do uso da execução para cobrança do crédito e sem a significação de escolha de alternativa. - Nesse sentido já decidiu a C. 8ª Câmara deste Tribunal (JTACivSP 90/11, Lex). Ac. de 26-05-1987 VENCIDO O JUIZ SENA REBOUÇAS. Revista dos Tribunais - outubro/87, Vol. 624 - Pág. 117. EMFOR - Nº 485

Ementa

A lei permite ao credor por dívida garantida por alienação fiduciária manifestação de preferência para, através da busca e apreensão, excutir a garantia real ou executar o devedor principal e seus avalistas. Preferindo o credor a busca e apreensão, traduzida no pedido de restituição das coisas na falência do devedor, o título torna-se inexigível contra os avalistas, que só ficam obrigados em relação a eventual saldo devedor após a venda dos bens devolvidos.

Nota da redação

RTJ