CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
OPÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO — SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Firmou-se jurisprudência no sentido de que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária pode, por meio da busca e apreensão, excutir a garantia real e, não obtendo com isso total reparação, executar o obrigado pessoal e seus avalistas pelo saldo (RTJ 80/934 85/345). O art. 5º do Decreto-lei 911/69, por sua vez, assegura ao credor preferência ao uso da execução, incidindo a constrição sobre outros bens do devedor. Conforme ensina o insigne Ministro MOREIRA ALVES ... 80/939), o uso da execução se faz sem a perda da garantia da propriedade fiduciária e sem ser necessário que primeiro procure fazê-la valer através da busca e apreensão. - Há, porém, possibilidade do uso concomitante das duas medidas, busca e apreensão, nesta hipótese excepcional substituída pelo pedido de restituição e execução? Em princípio, posta a questão em termos do ideal de Justiça e da consideração de que a reparação do dano deve ser a mais rápida possível, não há impedimento para que o credor se utilize, ao mesmo tempo, das duas medidas que objetivam o pagamento do seu crédito, uma vez que a lei não torna uma delas prioritária. Sucede que o art. 5º referido contém a expressão "se o credor preferir". Ora, esse verbo tem o significativo de "dar a primazia a", "escolher", "querer antes", "antepor", representando a escolha de determinado bem em detrimento de outros. Quem prefere a utilização de determinada medida, exclui o uso de outras. A Lei, portanto, consagra uma al ternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso. Se outra fosse a intenção da Lei, não constaria dela o verbo "preferir". Sua exclusão, aliás, faria com que o texto legal continuasse perfeitamente inteligível, deixando clara a possibilidade do uso da execução para cobrança do crédito e sem a significação de escolha de alternativa. - Nesse sentido já decidiu a C. 8ª Câmara deste Tribunal (JTACivSP 90/11, Lex). Ac. de 26-05-1987 VENCIDO O JUIZ SENA REBOUÇAS. Revista dos Tribunais - outubro/87, Vol. 624 - Pág. 117. EMFOR - Nº 485
Ementa
A lei permite ao credor por dívida garantida por alienação fiduciária manifestação de preferência para, através da busca e apreensão, excutir a garantia real ou executar o devedor principal e seus avalistas. Preferindo o credor a busca e apreensão, traduzida no pedido de restituição das coisas na falência do devedor, o título torna-se inexigível contra os avalistas, que só ficam obrigados em relação a eventual saldo devedor após a venda dos bens devolvidos.
Nota da redação
RTJ
