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Agravo de Instrumento 52.516-1

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 52.516-1.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

MEIO IMPRÓPRIO PARA PEDIDO DE PERDAS E DANOS

Recurso
Agravo de Instrumento 52.516-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- Essa questão não foi apreciada, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 52.516-1, oriundo do mesmo feito, cujos autos figuram em apenso ao 4º volume deste processo, e comporta a definição postulada pelas rés, nesta oportunidade, diante da argüição preliminar, especialmente, na consideração do elucidativo ensinamento de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: "Poder-se-ia imaginar caso em que o depositante soubesse e declarasse saber, desde logo, que a coisa depositada se perdera, ou perecera, sem ocorrência, de caso fortuito ou força maior. Talvez parecesse cabível, em tal emergência, que o depositante pedisse a citação do depositário apenas para pagar o equivalente em dinheiro. A verdade, porém, é que o autor careceria da ação de depósito, na situação figurada. Dada a impossibilidade física da restituição, já na inicial proclamada, e face aos termos do art. 901, seria o caso de liminar rejeição da demanda: a pretensão em causa já não é pretensão à restituição mas ao recebimento de valor, a ela não correspondendo nem o procedimento especial aqui examinado, nem a excepcional autorização constitucional ("Constituição Federal", art. 153, parágrafo 17) e legal ("Código Civil", art. 1.287). O procedimento, pois, teria de ser comum" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 8º, Tomo, III, Forense, Rio, pág. 242). - A impossibilidade libera o depositante (CLÓVIS DO COUTO E SILVA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. XI, Tomo I, ed. Forense, pág. 65), por isso que se extingue a obrigação de restituir, não obstante a subsistência de responsabilidade de outra natureza. - Na realidade, o que pleiteiam as autoras é a restituição do equivalente aos valores depositados, mas, nessa hipótese, é ininvocável o procedimento especial, tal como sucede nos casos de depósito irregular. - ............................................ ....... - Para PONTES DE MIRANDA, "a chamada ação de depósito é a ação em que o depositante, ou quem o represente, exige a restituição da posse da coisa" ("in" "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo XIII, Forense, pág. 64). - Ora, se na inicial as autoras já alegam a ciência do desaparecimento da coisa depositada, sem ocorrência de caso fortuito ou força maior, existe, portanto, a impossibilidade material da devolução. - O art. 901 do Código de Processo Civil que dispõe sobre a ação de depósito é expresso ao afirmar: "Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada". - É indubitável que a ação de depósito, que sujeita o depositário à pena de prisão, não presta para pedido de perdas e danos, e sim, e apenas, de restituição da coisa depositada. - A via própria, portanto, na espécie, face às peculiaridades do caso, é outra. - Aliás, ficou assegurado no v. aresto que as autoras contam com tutela processual adequada para efeito de sujeitar as rés à obrigação de indenizar, pela impossibilidade da restituição da coisa. - Não vislumbro, portanto, violação da lei federal, mas correta interpretação do art. 901 do Código de Processo Civil. Ac. de 27-09-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1995 - Nº 68 - Pág. 175 EMFOR 563

Ementa

A ação de depósito não é própria para pedido de perdas e danos.