CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
SE PODE SER CONCEITUADA COMO MEDIDA CAUTELAR PARA O EFEITO DO REGIMENTO INTERNO DO STF
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No referente à natureza da ação de busca e apreensão, não se constitui ela na disciplina legal da alienação fiduciária, um procedimento cautelar o que, então seria, de fato, abrangido pela restrição ao extraordinário prevista no art. 308, V, do vigorante Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, de fato, de uma ação autônoma, como bem observou o ilustre Professor JOSÉ CARLOS ALVES, que tão brilhantemente integra esta Turma, na sua atacada obra "Da Alienação Fiduciária em Garantia" (2ª ed.), ao dizer: "O Decreto-lei nº 911, em seu art. 3º, adotou a tese que o então Desembargador Corregedor do Estado da Guanabara, em seu apoio legal e ao arrepio do Código de Processo Civil de 1939, defendera ao Provimento nº 103, de 30 de outubro de 1969: a busca e apreensão, em se tratando de alienação fiduciária em garantia, tem o caráter de ação autônoma, e não, como ocorre com a busca e apreensão disciplinada no Código de Processo Civil, de medida preventiva ou preparatória de ação principal. De fato, dispõe o § 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911: "A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior." - Deste modo não incidiam, e tal como sustentado pelo recorrente, os óbices regimentais ao processamento do extraordinário. - ........................................................................................................ ...................................................... - Pelo exposto, não conheço do recurso, quer pela letra "a" do art. 119, II, da Constituição Federal, quer pela letra "d". - É o meu voto. Julgado em 05-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1985 - Vol. 113 - Pág. 695 EMFOR 446 EMENTA: - Por força de dispositivo expresso, o direito positivo do país admite a alienação fiduciária de coisas fungíveis. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entre aqueles que escrevem artigos ou obras sustentando a necessidade de serem os bens duráveis, estão: BERNHARD WILFRIED WIEKIND, no vol. 10 da "Prática, Processo e Jurisprudência" da Editora Juruá, 4ª ed., pág. 26, sob o título "Do Objeto da Alienação Fiduciária"; PAULO RESTIFFE NETO na monografia "Garantia Fiduciária", Editora Rev. Trib. - 2ª ed. - pág. 100; ORLANDO GOMES, na obra "Alienação Fiduciária em Garantia", Editora Rev. Trib. - 2ª ed. - pág. 55 e ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, no artigo "Alienação Fiduciária de Coisa Fungível", publicado na RT 617/16. - O núcleo central da argumentação desses juristas reside na premissa de que, por sua própria natureza, os negócios fiduciários objetivam coisas infungíveis, dadas as obrigações de guardar e restituir, que só podem ser cumpridas em relação aos bens perfeitamente identificáveis. - JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, no livro "Da Alienação Fiduciária em Garantia" (Editora Forense, 3ª ed. - pág. 121) adota posição aparentemente intermediária. - Para ele, a rigor, só as coisas infungíveis poderiam ser objeto de alienação fiduciária. Entretanto, acrescenta, "a lei 4.728 - no que foi modificada pelo Decreto nº 911 - admite de certa forma e ilogicamente, que as coisas fungíveis possam ser objeto de alienação fiduciária", asseverando que, graças a esse dispositivo, coisas que não constituam corpo certo podem ser alienados fiduciariamente. - ... O Supremo Tribunal Federal já o fez em ambas as turmas: a primeira em 14-10-80 (RTJ ... 99/1.348) e em 7-5-82 (RTJ 99/1.350); a segunda em 22-3-77 (RTJ 81/306). Sempre por unanimidade. - THEOTÔNIO NEGRÃO, no seu "Código de Processo Civil" 18ª edição, pág. 530, nota art. 1º-3 arrola vários julgados. - O Tribunal de Justiça do Paraná enfrentou várias vezes a questão e se mpre adotou a tese predominante na jurisprudência: Acórdão 4.305, da 4ª Câmara Cível, em 13-5-87, unânime (votaram Des. RONALD ACCIOLY - relator, ABRAHÃO MIGUEL e JOSÉ MEGER); Acórdão 5.514, da 3ª Câmara em 9-8-88 (votaram Des. RENATO PEDROSO - relator, ADOLPHO PEREIRA e TADEU COSTA, unânime); novamente a 4ª Câmara, no Acórdão 5.015, em 24-8-88 (votaram Des. RONALD ACCIOLY, TROIANO NETTO - relator e WILSON REBACK, unânime). - É que o nosso direito positivo consagrou a regra de que "se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento da alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontravam em poder do devedor" (art. 1º, parágrafo 3º - Dec. Lei 911/69). - Ora, coisas que não se identi
Ementa
A ação de busca e apreensão, na disciplina legal da alienação fiduciária (Decreto-lei nº 911, artigo 3º, § 6º), não se constitui em medida cautelar, prevista no Livro III, cap. II, Seção IV, do Código de Processo Civil e, portanto, sujeita ao óbice do artigo 308, V, do então vigente Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mas sim processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, em face do que se encontra excluída do óbice previsto no Regimento anterior.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
