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CONDIÇÃO DA AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

BENFEITORIAS

LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE

NOTIFICAÇÃO — CONDIÇÃO DA AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão aqui se põe porque, embora na hipótese dos autos a notificação seja exigida por lei, segundo pacífico entendimento da doutrina e jurisprudência, o Juiz a dispensou, assim argumentando: " Não questionando a questão da ausência de prévia notificação, benefício que a lei lhe outorga para não ser colhido de surpresa com o pedido de despejo, tem-se por superada essa matéria. - A solução dessa "vexata quaestio" - sobre a qual não encontrei precedentes - está na dependência, evidentemente, da compreensão que se tiver acerca da natureza jurídica da notificação no contexto da ação de despejo, por tempo indeterminado, relativa a imóveis locados para fins não-residenciais. - Que a notificação seja medida cautelar específica não resta dúvida. É ato de comunicação de vontade tendente a exigir de alguém que faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com a lei, assegurando ao notificante em face do notificado condição de exigibilidade de obrigação ainda incerta no tempo. Ela, ao mesmo tempo em que previne o obrigado da intenção do credor de exigir direito seu, cria concretamente condição de inexigibilidade da obrigação. - Mas, com cautela, a notificação pode ser voluntária ou obrigatória, judicial ou extrajudicial. Na verdade, ela é sempre obrigatória, porque, quando não exigida por lei, torna-se mero ato de cortesia, dispensável para criar direito ou obrigação. Sendo obrigatória nas ações de despejo por denúncia vazia de l ocação de prazo indeterminado, a notificação passa a constituir não um simples pressuposto processual, superável pela preclusão, mas verdadeira condição da ação de despejo, pouco importando que seja efetivada extrajudicialmente. - Observe-se que a notificação, em sendo obrigatória, é condição da ação de despejo intimamente ligada ao direito material, pois é através dela que o locador faz cessar a indeterminação do prazo da locação sem prazo ou de prazo prorrogado. Como se vê do art. 1.209, do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 47 da Lei 6.649, é pela notificação prévia que se constitui a obrigação do locatário de desocupar o imóvel no prazo de um mês, se urbano. Ac. de 06-04-1988 Revista dos Tribunais - Agosto de 1988 - Vol. 634 - Pág. 162 EMFOR 504 EMENTA: - Ao locador de imóvel não residencial, alugado por prazo indeterminado, assiste o direito de denunciar o contrato e o de pleitear o despejo, sem alegar as razões pelas quais não é da sua conveniência, prosseguir com a locação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Nas locações de imóveis destinados a fins não residenciais, alugados sem prazo certo, assiste ao locador o direito de denunciar o contrato e o de pedir o despejo do prédio, sem alegar outras razões, a não ser a de que não é de sua conveniência continuar com a locação. - É o que emerge da interpretação conjugada dos arts. 5º da Lei do Inquilinato e 1.209 do Código Civil. - O imóvel de que o ora se cuida é imóvel não residencial ..., está alugado por prazo originariamente determinado ..., mas já vencido e, portanto, atualmente indeterminado ... e a ação de despejo, antecedida de regular notificação premonitória foi proposta por que ao locador não convém continuar com a locação. - Recurso negado. Ac. de 14-09-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.063 EMFOR 499

Ementa

A notificação prévia na retomada de prédio cuja locação se prorrogou por prazo indeterminado exigida pelo art. 1.209 do CC, c/c o art. 47 da Lei 6.649/79, constitui verdadeira condição da ação de despejo, e, como tal, não pode ser dispensada pela falta de questionamento específico na contestação. Trata-se de matéria de ordem pública, relacionada com a regularidade do acesso à jurisdição, não manipulável pela vontade, sujeita a conhecimento "ex officio".

Nota da redação

Revista dos Tribunais