BENFEITORIAS
LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE — QUANDO SE EXIGE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os autores fundamentaram o seu pedido de retomada do apartamento locado aos réus no inciso V do art. 52, da Lei 6.649, de 16 de maio de 1979, que assim dispõe: - "Se o locador que residir ou utilizar prédio próprio, ou de que seja promitente comprador, ou promitente cessionário, pedir para seu uso outro de sua propriedade, ou do qual seja promitente comprador ou promitente cessionário sempre em caráter irrevogável, com imissão de posse e título registrado, comprovada em juízo a necessidade do pedido. - O dispositivo, como se vê, exige a comprovação da necessidade do pedido e essa comprovação não foi realizada, pois nenhuma prova nesse sentido conseguiram os autores produzir. - A alegação constante da inicial de que o proprietário pretende a retomada do imóvel para uso de família na temporada de verão não se constitui em motivo justificativo para a retomada porque o uso para veraneio não pode ser equiparado a necessidade, na acepção que a lei lhe confere. - Assim, é de negar provimento ao recurso. Ac. de 20-10-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 123 EMFOR 496
Ementa
Na retomada para uso próprio de imóvel destinado à temporada de verão, exige-se a comprovação da necessidade do pedido. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
