EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

BENS JÁ INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 30, por via da qual o Dr. Juiz "a quo" indeferiu a inicial da ação de busca e apreensão proposta pelo ora apelante face à apelada, ao entendimento de que a alienação fiduciária só é legítima quando tem por escopo a garantia de financiamento destinados à aquisição de bens, não sendo admissível quando os bens alienados já integram o patrimônio do devedor, caso em que se caracterizaria um pacto comissório, vedado pela lei civil. - A questão posta nestes autos geriu grande controvérsia, havendo poderosas vozes que fazem eco à posição assumida pelo douto prolator da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, "in exemplis", assim abordou o tema: "Alienação fiduciária. São insuscetíveis de alienação fiduciária em garantia bens integrados no patrimônio do tomador do empréstimo. Para que seja válida a alienação fiduciária, é necessário que o financiamento contratado se destine à aquisição da própria coisa que servirá de garantia" ("in" RTJJRS, vol. 128, pág. 429). - É certo que a alienação fiduciária, pela similitude que guarda com o penhor, do qual só se diferencia pela ausência pela ausência da "tradito", sugere a existência de um pacto comissório, pelo fato de transmitir-se ao credor a propriedade resolúvel, o que violaria a vedação do art. 765 do Código Civil. Tal não ocorre, porém, pois o § 6º do art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação do Decreto-lei nº 911/69, a semelhança do supradito art. 765, não permite que o credor fique com o objeto da garantia, se a dívida não for paga. - Por outro lado dispõe o § 2º, do art. 66 da Lei 4.728/65, "verbis": "Se na data do instrumento da alienação fiduciária, o devedor ai nda não for proprietário do objeto do contrato, o domínio fiduciário deste se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior". - Disso resulta evidente, a "contrario sensu", a possibilidade de que os bens em garantia de bens não adquiridos com os recursos do mútuo cristalizou-se no verbete nº 28 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, "verbis": "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor". - Nesta conformidade agasalha-se o apelo para os fins suso referidos. Ac. de 21-05-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 191 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Alienação fiduciária de bens já integrantes do patrimônio do devedor. Possibilidade. Interpretação a "contrario sensu" da regra do § 2º, do art. 66 da Lei 4.728, de 14.07.65.