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STJ, SE DEPENDE DE COMUNICAÇÃO AO LOCADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

BENFEITORIAS

LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE

EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL DO LOCATÁRIO — SE DEPENDE DE COMUNICAÇÃO AO LOCADOR

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Dispõe a Lei nº 6.649, de 16-5-1979; no art. 13 e parágrafos: "Art. 13 - Extinta, por separação judicial ou divórcio, a sociedade conjugal do locatário, prosseguirá a locação com o cônjuge que, por acordo ou decisão judicial, continuar residindo no prédio. parágrafo 1º - Durante a separação de fato, sub-rogar-se-á na locação o cônjuge que permanecer no prédio. parágrafo 2º - Nos casos deste artigo e de seu § 1º a sub-rogação será comunicada ao locador, se o subrogado for pessoa diversa da que contratou a locação, e o locador terá direito de exigir, nos termos do art. 31, novo fiador ou depósito em caução". - Materialmente, ocorre a sub-rogação desde que ocorrida a extinção da sociedade conjugal do locatário, prossegue a locação com o cônjuge que continuar residindo no imóvel (art. 13, "caput"). Formalmente, no entanto, a sub-rogação depende de comunicação ao locador, se o sub-rogado for pessoa diversa da que contratou a locação (parágrafo 2º). - No caso concreto, não se discutiu sobre o aspecto material, a saber, o direito da mulher subrogar-se na locação (pessoa diversa), mas sim, quanto ao aspecto formal, pela falta da comunicação, "de molde a excluir o réu da relação jurídica". Ac. de 12-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo co EMFOR - STJ/205 EMFOR 508

Ementa

Materialmente, ocorre a sub-rogação desde que ocorrida a extinção da sociedade conjugal do locatário; prossegue a locação com o cônjuge que continuar residindo no imóvel (pessoa diversa da que contratou a locação). Formalmente, no entanto, a sub-rogação depende de comunicação ao locador para sua ampla garantia.