BENFEITORIAS
LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE
RETOMADA PELO PROPRIETÁRIO PARA O MESMO FIM — DEFERIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova colhida dá conta que o apelado e seus familiares freqüentam as praias santistas, hospedando-se, em Santos, em casas de amigos ou no apartamento de veraneio, de um cunhado, também residente nesta Capital. - Para os fins de higiene mental e descanso necessários à conservação da saúde, notadamente ao homem que moureja nesta buliçosa metrópole, a prova colhida, da necessidade da retomada, apresenta-se satisfatória. - Eventuais tratativas para a venda do imóvel retomando, há muito tempo exercitadas, não infirmam o pedido inaugural. - O comportamento posterior do retomante, se demonstrada a insinceridade do pedido, com o eventual desvio de uso do imóvel, o sujeitará às sanções civis e criminais, previstas nos arts. 39 e 45; da Lei 6.649, de 16-5-1979. Ac. de 24-05-1989 Revista dos Tribunais - Setembro de 1990 - Vol. 647 - Pág. 142 EMFOR 515
Ementa
Não há como opor-se ao pedido de retomada de imóvel para uso próprio para fins de lazer se a prova colhida nos autos apresentar-se satisfatória e tendo-se em vista a necessidade de higiene mental do homem que moureja em buliçosa metrópole. Ademais, irrelevante o fato do retomante possuir imóvel próprio no local em que trabalha, justificar a negativa de tal pedido.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
