CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
SUA UTILIZAÇÃO EM TAL TIPO DE OPERAÇÕES
- Recurso
- RE 90.636
- Tribunal
- STF
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- ... Por três vezes no mesmo dia (3-5-1979), o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal teve ensejo de interpretar o art. 66 da Lei nº 911/69, para assentar se o contrato de alienação fiduciária em garantia e, consequentemente, as ações que dele nascem para a alienatória fiduciária (credora) se estendem a todo e qualquer empresa, ou apenas a sociedades financeiras; stricto ou lacto sensu. - A divergência entre os eminentes Ministro MOREIRA ALVES e CUNHA PEIXOTO, a pesquisa doutrinária e jurisprudencial, que indicaram, e os pontos de vista que expenderam em seus votos magníficos, dispensa o ora relator de outras indagações, pois exauriram a matéria. - De qualquer maneira, a Corte não pôde definir, naquelas oportunidades, sua posição para casos, como o dos autos, em que nem se trata de empresa dedicada à promoção e administração de consórcios, nem é empresa financeira, no sentido estrito ou lato, mas empresa industrial ou comercial, que vendeu o trator a ré, ora recorrida, e o recebeu de volta, mediante alienação fiduciária em garantia. - É que nos três precedentes do E. Plenário, se tratou de hipótese de consórcio. - Eis as ementas dos julgados: RE nº 90.636 - SP - TP - Relator Ministro MOREIRA ALVES, j. a 4-5-1979, RTJJ - 93/1.274: "Alienação fiduciária em garantia. A garantia real (propriedade fiduciária) decorrente da alienação fiduciária em garantia pode ser utilizada nas operações de consórcio, que se situam no terreno do sistema financeiro nacional, e que se realizam sob a fiscalização do Poder Público, da mesma forma como ocorre com as operações celebradas pelas financeiras com sentido estrito. Recurso extraordinário conhecido e provido". RE nº 90.209 = TP, Relator Ministro CUNHA PEIXOTO - j. a 3-5-1979 - RTJ - 97/714: "A alienação fiduciária em garantia - Validade da utilização do instituto por consórcios em Contrato de Alienação de Veículos Automotores, à vista de expressa disposição legal. Recurso extraordinário conhecido e provido" (V., no mesmo sentido, RE nº 90.652-5 - SP, Relator também o Ministro CUNHA PEIXOTO - j. a 3-5-1979, DJ de 7-12-1979, Ementário nº 1.156-3). - Nas três oportunidades, os eminentes Ministros SOARES MUÑOZ, CORDEIRO GUERRA, XAVIER DE ALBUQUERQUE e DJACI FALCÃO, acompanharam a conclusão de ambos os Relatores, Ministro MOREIRA ALVES e CUNHA PEIXOTO, porque se tratava de ação proposta por empresa dedicada a consórcio... Ac. de 11-09-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1988 - Vol.124 - Pág. 1.143. NO MESMO SENTIDO: RE 90.723 - SP - 1ª T, Apelação nº 53.457, 1º Tr. Alçada R. de Janeiro - 2ª C, RE 90.636 - SP - TP, RE 91.149 - SP - 2ª T, Apelação nº 1.248/80, Tr. Just. Paraná - 1ª C. e Apelação nº 1.848/86, Tr. Just. Rio de Janeiro - 5ª c, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 386,393,393,401,414,459. N. da R. : V. também o t. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA st. CONCEITUAÇÃO. EMFOR - Nº 487 EMENTA: - O consórcio para aquisição de veículos-automotores se submete a legislação específica das chamadas instituições financeiras, por extensão legal . - Podem , então operar sob a garantia de alienação fiduciária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A R. Sentença, houve por bem indeferir a petição inicial da presente ação de busca e apreensão, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Fundou-se em que a alienação fiduciária não pode ser utilizada em consórcios, como a requerente, que, assim, não teria o direito de ação regulada no Decreto-lei mencionado. - Apelou A. , a tempo e, citado nos termos do art. 296 do CPC, o demandado não acudiu aos autos. Atem-se a R. sentença apelada à Lei nº 5.768, de 20-12-71 ( aliás referida com erro de numeração), sustentando que não autorizaria o emprego da alienação fiduciária pelos consórcios. Cita entendimento jurisprudencial ao propósito. A exegese, contudo é refutável. - A Lei nº 4.595, de 31-12-1964, conhecida como lei de reforma bancária, em seu art. 17 dá o conceito de instituição financeira: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação , ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e à custódia de valor de propriedade de terceiros ". O § único amplia o conceito: "para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se as instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo de forma permanente ou eventual". Há
Ementa
A garantia real (propriedade fiduciária) decorrente da alienação fiduciária em garantia pode ser utilizada nas operações de consórcio, que se situam no terreno do sistema financeiro nacional, e que se realizam sob fiscalização do Poder Público, da mesma forma como ocorre com as operações celebradas pelas financeiras em sentido estrito. (Do RE nº 90.636 - SP - TP - Relator Ministro MOREIRA ALVES, J. A 3-5-79, RTJ-93/1.274).
Nota da redação
RTJ
