BENFEITORIAS
LOCATÁRIO CONTRA ADQUIRENTE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão se resume em saber se o despejo decorrente de contrato de locação de pastagens e aguadas de terras da reserva Kadweu é direito indígena, e como tal da competência da Justiça Federal, ou é mera atividade meio, através da qual a FUNAI realiza atos de gestão ou administração para realização da política indigenista. A locação incide diretamente sobre terras reservadas aos indígenas, com exploração de suas pastagens e aguadas, em detrimento de direitos assegurados ao silvícola, inclusive a posse direta do bem, como esclarecem os artigos 18, 14 e 26 da Lei 6.001, de 19-12-1973. Pelo Estatuto do Índio, a União pode estabelecer área destinada à posse e ocupação, "onde os índios possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes". (art. 26). A reserva indígena é uma modalidade de fixação de área reservada, gerando direitos aos indígenas, quer em relação à posse ou ocupação, quer em relação às riquezas e bens gerados pela terra, que lhes ficam assegurados. Se o despejo se relaciona com a posse direta e esta pertence aos índios Kadweus, é evidente que sua discussão envolve um direito indígena que está sendo discutido por juízo que não detém a competência material para isso, nos termos fixados pela Lei Maior". - Penso estar correto o entendimento exposto. Não fossem terras indígenas, a locação estaria fora do conceito de direito indígena, mas em se cuidando de imóvel rural (fazenda) situada em reserva indígena, a questão é de "direito indígena". - Por outro lado, é certo ter esta Seção precedente (CC 219 - DF), no sentido de ser da competência da Justiça Federal as causas em que a FUNAI é parte por ser espécie do gênero autarquia. Ac. de 31-10-1990 DJ de 26
Ementa
A questão oriunda de contrato de locação de terras situadas em reservas indígenas é de direito indígena.
