MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATOS — ART. 22 DO DECRETO-LEI 58 DE 10-12-1937
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 745, DE 07 DE AGOSTO DE 1969 Dispõe sobre os contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1° - Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência. Art. 2° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 de agosto de 1969; 148° da Independência e 81° da República. A. Costa e Silva Luis Antônio da Gama e Silva
