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VAGAS DE OUTRAS DISCIPLINAS - QUANDO NÃO HÁ DIREITO À NOMEAÇÃO, j. 01/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 out. 1985.

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Acórdão · 30/09/1985

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PREENCHIMENTO DA VAGA COM A NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO CLASSIFICADO — VAGAS DE OUTRAS DISCIPLINAS - QUANDO NÃO HÁ DIREITO À NOMEAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- São fatos certos que o concurso foi aberto para preenchimento de um vaga de auxiliar de ensino da disciplina de Direito Financeiro e Legislação Tributária do Departamento de Direito da Universidade de Sergipe, e que o lugar foi preenchido pelo primeiro classificado. Exauriu-se, assim, o concurso porque atingida a sua finalidade sem ofensa a Súmula nº 15 (*). - Sustenta, o recorrente, havendo a Universidade contratado, a título precário, professores para outras disciplinas do Departamento de Direito, inclusive não concursados, teria sido violado em seu direito à nomeação. - Razão não lhe assiste, pois essas vagas não se habitará legalmente. - Não obstante, logrou o recorrente ser contratado, por conveniência da Administração, pelo prazo de 15 de abril de 1983 a 30 de junho de 1983. - Em casos idênticos, indeferidos os apelos extraordinários foi negado seguimento ao agravo nº 103.695-8 - SE, de que fui relator e ao Agravo 103.698-2 - SE, relatado pelo eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI. - Na oportunidade, assim fundamentei o arquivamento: "Admitiu, pois, o acórdão que extinto o concurso, foram contratados vários candidatos aprovados, inclusive a recorrente. - Não houve pois violação da Súmula nº 15, pois, não havendo direito, já preenchida a única vaga para a qual foi aberto o concurso, e não comprovada preterição da recorrente, que também foi contratada, o que realmente pretende, como diz o acórdão é alterar o prazo da contratação. - O acórdão impugnado não negou acesso a cargo público tanto que reconheceu a validade da contratação da impetrante, nem disso cuidou, como não discutiu a aplicação do artigo 176, § 3º, IV, da Constituição Federal, impertinen te na espécie. - Assim, rejeitada a arguição de relevância, não demonstrada ofensa manifesta à Súmula nº 15 ou a preceito constitucional, vige o óbice do art. 325, III c/c o inciso IV, d, do RI, inaplicável à espécie o inciso VIII do mesmo artigo." - Nessa conformidade não conheço do recurso. (*) "Dentro do prazo de validade do concurso o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, t. FUNCIONÁRIO PÚBLICO, st. NOMEAÇÃO). Julgado em 01-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 115 - Pág. 1.394 EMFOR 460

Ementa

Exaurido o concurso pelo preenchimento da vaga com a nomeação do primeiro classificado, inexiste direito à nomeação dos aprovados para outras vagas, de outras disciplinas, eventualmente ocorrentes.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência