MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUBSTITUIÇÃO DO CATEDRÁTICO — RODÍZIO - LEGITIMIDADE
- Recurso
- MS 8.460
- Tribunal
Ementa
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático. Referência: -Dec.-Lei nº 8.393, de 17.12.45, artigo 16, a, k e q. -Decreto nº 21.321, de 18.06.46 idem RMS 8.460, de 30.05.62. RE 42.235, de 27.10.59. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 49 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194 LEI Nº 6.498, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei organiza o Magistério da Marinha e estabelece o regime jurídico do seu pessoal. TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Da Organização Art. 2º - As atividades inerentes ao Magistério da Marinha compreendem o ensino e a pesquisa. Art. 3º - O pessoal do Magistério da Marinha está sujeito à legislação trabalhista ou ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (EFPCU), conforme o seu regime jurídico; a esta Lei; à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e sua regulamentação; à Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974; e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde desempenhar suas atividades. Art. 4º - Os professores do Magistério da Marinha serão dos seguintes níveis de ensino: Professores de Ensino Superior e Professores de Ensino de 1º e 2º graus. § 1º - No ensino superior, os professores pertencerão às seguintes classes: Professor Titular, Professor Adjunto e Professor Assistente. § 2º - No ensino de 1º e 2º graus, os professores pertencerão à classe C, de Professor de Ensino de 1º e 2º graus. Art. 5º - A lotação dos professores do Magistério da Marinha será fixada pelo Presidente da República, na forma da legislação pertinente. Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade, para a realização de cursos, programas de pesquisas, cicIos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada. CAPÍTULO II Da Admissão e do Provimento Art. 7º - O ingresso de professor nos empregos integrant es das classes de Professor Titular, Professor Assistente e de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe C, será feito, exclusivamente, mediante concurso público de provas e títulos. Parágrafo único - O ingresso nos empregos integrantes da classe de Professor Adjunto será feito no limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, mediante concurso público de provas e títulos, e, nas vagas restantes, mediante progressão funcional de Professor Assistente, na conformidade do que for estabelecido em regulamento. Art. 8º - Para o provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além da exigência do concurso público de provas e títulos, na forma prevista no artigo anterior, serão observadas as seguintes condições: I - aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior da instituição ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente; II - aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer os portadores de título de Doutor e de Livre-Docente; III - aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha; IV - aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe C, poderá concorrer quem possuir habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena. Art. 9º - Além das condições específicas para cada classe, o candidato ao Magistério da Marinha deverá satisfazer os requisitos de idade, idoneidade moral, capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com a atividade docente. Art. 10 - Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha: I - o civil ou militar da reserva que satisfizer todos os requisitos previstos na legislação federal refer ente ao exercício do magistério no nível de ensino a que se candidatar; II - o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval, ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior que o habilite para o exercício do magistério na área a que se candidatar, conforme definido na regulamentação desta Lei. P
