MANDADO DE SEGURANÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUISITOS — JULGAMENTO SECRETO - QUANDO AFRONTA GARANTIA INDIVIDUAL DO CANDIDATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não é a falta de publicidade que afasta o julgamento pessoal dos membros da Comissão dos moldes da legalidade. É, antes de tudo, a falta de previsão legal para essa apreciação e valoração de consciência, por parte do examinador de cunho eminentemente subjetivo. O Regulamento do Concurso foi além da lei. - Com efeito, o Regulamento, seja autônomo ou de execução da lei, não pode ultrapassar os limites das reservas da lei, ou seja, aquelas só disciplináveis por lei, tais como, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição. (DO VOTO) - ............................................................................................................................................................ - Prescreve a Constituição: "Art. 97 (...) § 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei". - No que toca à magistratura, o requisito do concurso público para o ingresso na carreira, " realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação da OAB ", é objeto de preceito constitucional explícito e peremptório (art. 144, I). - Ora, acentuávamos no memorial referido, "Se é certo que o art. 97, caput, admite o condicionamento do acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta não o pode subordin ar a pressupostos que façam inócuas as inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são um corolário do princípio fundamental da isonomia ". - Daí, naquele caso - de veto menos ostensivamente arbitrário que o da espécie, a arguição de inconstitucionalidade receber o aval de eminentes juristas consultados, especialmente de OSWALDO TRIGUEIRO e SEABRA FAGUNDES (cujas conclusões no particular, originalmente expostas em parecer anterior - RDA 109/280) - foram, então textualmente endossadas por HELY LOPES MEIRELLES). - A exigência constitucional do concurso público não traduz mera opção pelo procedimento técnico de seleção de servidores capazes fundada no interesse exclusivo da administração pública. - Um dos objetivos do sistema de concursos públicos acentuou SEABRA FAGUNDES, é democratizar o acesso aos cargos públicos: igualdade de oportunidade para todos, acima e além de influências pessoais ". - Ora, advertia o mestre, " O condicionamento final da habilitação dos candidatos a juízo estritamente subjetivo da administração, invalida, na prática, o regime de mérito , pois torna inconseqüente a isenção no apreciar as provas de capacidade intelectual. Os aprovados nelas poderão ter o acesso à carreira impedido por ato relacionado com os fatores que o administrador aprecia e julga como livremente entender, ou seja, sem nenhuma vinculação a dados objetivos". (DO PARECER DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA). - ................................................................................................................................................................... - O julgamento de consciência, irrecorrível, não é, sequer previsto na lei estadual - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, art. 165. Nem se pode ver no art. 23 dessa lei, que prevê que o Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência e o funcionamento dos órgãos julgadores o alcance que o il ustre relator quis dar, primeiro, porque o dispositivo trata especificamente da função jurisdicional do Tribunal, não abrangendo os atos normativos de caráter administrativo, como é o regulamento do concurso para o ingresso na magistratura, segundo, porque, o dispositivo manda observar os preceitos legais. - E na competência conferida pelo Regimento Interno ao Órgão Especial do Tribunal, para elaborar o Regimento do Concurso, não se pode incluir a competência normativa além das reservas da lei. - Anote-se, por fim, que o julgamento de consciência do Juiz tem por base os mesmos elementos que apoiam a decisão da Comissão de Inscrição, para deferir definitivamente a inscrição - vale dizer, o exame da idoneidade moral e as condições pessoais do candidato de acordo com as informações colhidas nos termos do art. 22 e julgadas na forma do art. 23 do Regulamento. Trata-se, assim, de um segundo juízo, em que já não se ponderam dados objetivos, mas puro opinamento arbitrário dos membros da Comissão, que não se coaduna com as garantias individuais constitucionalmente consagradas. - Com estas razões, conheço do recurso dos impetrantes e lhe dou provimento, para conceder
Ementa
O julgamento secreto, sem motivação, dos requisitos de irrepreensível vida pública e privada e da capacidade física e mental necessária ao bom desempenho do cargo de Juiz, sendo reiteração arbitrária de provas já feitas, importa segundo juízo, de índole subjetiva, não previsto na Lei Orgânica da Magistratura, que afronta garantias individuais dos candidatos. Ilegalidade do art. 26 do Regulamento do Concurso para Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, da redação de 1981.
Nota da redação
RDA
